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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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estabelecida uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro e, em particular, o impacto potencial

desse reconhecimento e dessa execução nas outras partes do grupo e na estabilidade financeira desses

Estados-Membros.

2 – O Banco de Portugal, após consultar outras autoridades de resolução em que um colégio de resolução

europeu esteja estabelecido ao abrigo do disposto no artigo 145.º-AH, pode recusar o reconhecimento ou a

execução de procedimentos de resolução de países terceiros se considerar que:

a) Os procedimentos de resolução de países terceiros teriam efeitos negativos sobre a estabilidade financeira

em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia;

b) A aplicação de medidas de resolução a uma sucursal estabelecida em Portugal de instituições de crédito

autorizadas num Estado membro da União Europeia seria necessária para a realização de algum objetivo da

resolução;

c) Os credores, em especial os depositantes, não beneficiariam do mesmo tratamento que os credores e

depositantes de países terceiros com direitos de natureza jurídica análoga ao abrigo dos procedimentos de

resolução do país de estabelecimento em causa;

d) O reconhecimento ou a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros teria implicações

orçamentais para Portugal; ou

e) Os efeitos desse reconhecimento ou execução violariam o direito interno.

3 – No âmbito das decisões tomadas quanto ao reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução

de países terceiros previstas no n.º 5 do artigo 145.º-AH e no n.º 1, o Banco de Portugal pode:

a) Exercer os poderes de resolução em relação:

i) A ativos de uma instituição de crédito ou empresa-mãe de um país terceiro localizados em Portugal ou

regidos pelo direito interno;

ii) A direitos e obrigações de uma instituição de crédito de um país terceiro contabilizados pela

sucursal estabelecida em Portugal ou regida pelo direito interno ou quando os créditos relacionados com

esses direitos e obrigações tenham força executória em Portugal;

b) Proceder à transferência da titularidade de ações ou de outros títulos representativos do capital social de

uma filial de uma instituição de crédito de um país terceiro ou de uma companhiafinanceira mista-mãe na União

Europeia estabelecida num Estado membro da União Europeia ou solicitar a outra entidade que adote as

medidas para o fazer;

c) Exercer os poderes previstos no artigo 145.º-AB em relação aos contratos celebrados por uma entidade

referida no n.º 5 do artigo 145.º-AH, caso esses poderes sejam necessários para executar os procedimentos de

resolução de países terceiros; e

d) Suspender qualquer direito de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou

alteração de condições, bem como qualquer direito de afetar os direitos contratuais das entidades referidas no

n.º 5 do artigo 145.º-AH e de outras entidades do grupo, caso o exercício desses direitos tenha como fundamento

a aplicação de uma medida de resolução a essas entidades ou a outras entidades do grupo, quer pela própria

autoridade de resolução do país terceiro quer na sequência de requisitos legais e regulamentares quanto a

mecanismos de resolução nesse país, desde que as obrigações emergentes desses contratos, incluindo

obrigações de pagamento, de entrega e prestação de garantias, continuem a ser cumpridas.

4 – O Banco de Portugal pode, quando razões de interesse público o justifiquem, aplicar medidas de

resolução a uma empresa-mãe, se a autoridade relevante do país terceiro determinar que uma instituição de

crédito estabelecida nesse país terceiro preenche os requisitos para a aplicação de uma medida de resolução

nos termos do direito desse país terceiro, aplicando-se o disposto no artigo 145.º-AV.

5 – O reconhecimento e a execução dos procedimentos de resolução de países terceiros não prejudicam os

processos normais de insolvência ao abrigo do direito interno aplicável, quando tais sejam adequados.