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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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a) Troca das informações necessárias à elaboração, revisão e atualização dos planos de resolução;

b) Consulta e cooperação no desenvolvimento de planos de resolução, incluindo a definição deprincípios

para o exercício de poderes nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 145.º-AH e nos artigos 145.º-AL e

145.º-AM e de poderes semelhantes nos termos da lei dos países terceiros em causa;

c) Troca das informações necessárias para a aplicação das medidas de resolução e o exercício dos poderes

de resolução e de poderes semelhantes nos termos da lei dos países terceiros em causa;

d) Notificação ou consulta das partes envolvidas no acordo de cooperação antes da aplicação de qualquer

medida prevista no título VIII ou medidas equivalentes nos termos da lei dos países terceiros em causa que afete

a instituição de crédito ou grupo a que o acordo diz respeito;

e) Coordenação da comunicação pública em caso de aplicação de medidas de resolução conjuntas;

f) Procedimentos e mecanismos para a troca de informações e cooperação nos termos do disposto nas

alíneas anteriores, nomeadamente, se for caso disso, através da criação de grupos de gestão de crises.

4 – Os acordos-quadro previstos no presente artigo não preveem regras ou disposições aplicáveis a

instituições de crédito específicas, nem impedem o Banco de Portugal de celebrar acordos bilaterais ou

multilaterais com países terceiros, nos termos do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 24 de novembro.

5 – O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia dos acordos de cooperação por si

celebrados nos termos do disposto no presente artigo.

Artigo 145.º-AO

Troca de informações sujeitas a dever de segredo

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, para efeitos da presente secção, o Banco de Portugal

só pode trocar informações sujeitas a dever de segredo, incluindo informações relativas aos planos de

recuperação, com autoridades de países terceiros, se estiverem reunidos os seguintes requisitos:

a) As autoridades do país terceiro em causa beneficiam, na avaliação de todas as autoridades em causa, de

garantias de segredo equivalentes às previstas no presente Regime Geral;

b) Caso a troca de informações respeite a dados pessoais, a transmissão desses dados a autoridades de

países terceiros e o respetivo tratamento ficam sujeitos às regras da União Europeia e da lei nacional aplicável

em matéria de proteção de dados; e

c) As informações são necessárias para o desempenho de funções de resolução, cometidas às autoridades

dos países terceiros relevantes, consideradas equivalentes às previstas no presente Regime Geral, apenas

podendo ser utilizadas para esse fim.

2 – Caso as informações sujeitas a dever de segredo tenham origem noutro Estado membro da União

Europeia, o Banco de Portugal apenas as divulga às autoridades dos países terceiros relevantes se:

a) A autoridade relevante do Estado membro da União Europeia no qual tiveram origem as informações

concordar com essa divulgação; e

b) As informações só forem divulgadas para os fins permitidos por esse Estado membro da União Europeia.

SECÇÃO VIII

Outras disposições

Artigo 145.º-AP

Deveres gerais das instituições de crédito objeto de resolução

No âmbito da aplicação de medidas de resolução ou do exercício de poderes de resolução, a instituição de

crédito objeto de resolução ou qualquer entidade do grupo estabelecida em Portugal: