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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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5 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução de filiais abrangidas pelo programa de resolução do

grupo, pode requerer à Autoridade Bancária Europeia que assista as autoridades de resolução na tomada da

decisão conjunta prevista no número anterior.

6 – Quando não seja aplicado o programa de resolução referido no n.º 3, o Banco de Portugal, após consultar

os outros membros do colégio de resolução do grupo, aplica as medidas de resolução notificadas nos termos

do disposto no n.º 1, tendo em consideração a estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia

em causa e os planos de resolução previstos no artigo 116.º-K, exceto nos casos em que as autoridades de

resolução considerem que as medidas previstas nesses planos não são as mais adequadas à prossecução das

finalidades da resolução, e informa os membros do colégio de resolução do grupo da evolução da situação,

cooperando estreitamente com o colégio de resolução com vista a garantir uma estratégia de resolução

coordenada para todas as entidades do grupo que estejam em situação ou em risco de insolvência.

7 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um

grupo, discordar do programa de resolução do grupo proposto pela autoridade de resolução a nível do grupo ou

considerar que, por razões de estabilidade financeira, deve aplicar medidas distintas das que são propostas

nesse programa, notifica a autoridade de resolução a nível do grupo e as outras autoridades de resolução

abrangidas pelo programa de resolução do grupo dos motivos da discordância e, se for o caso, das medidas

que irá aplicar, tomando em consideração os planos de resolução referidos no artigo 116.º-K e o impacto

potencial da aplicação daquelas medidas na estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia

em causa ou nas outras entidades do grupo.

8 – Quando o Banco de Portugal, como autoridade de resolução membro do colégio de resolução de um

grupo, não discordar do programa de resolução do grupo apresentado pela autoridade de resolução a nível do

grupo, pode, em conjunto com as restantes autoridades de resolução do grupo que também não tenham

discordado, adotar uma decisão conjunta sobre um programa de resolução do grupo que abranja as instituições

nos seus Estados-Membros da União Europeia.

9 – As decisões conjuntas a que se referem os n.os 4 e 8 e a decisão individual a que se refere o n.º 7, quando

tomada por outras autoridades de resolução membros do colégio de resolução de um grupo, são reconhecidas

como definitivas pelo Banco de Portugal.

10 – Para efeitos do presente artigo, o Banco de Portugal atua de forma célere, tendo devidamente em conta

a urgência da situação.

Artigo 145.º-AK

Apoio financeiro à resolução de um grupo

1 – Em caso de resolução de um grupo nos termos do disposto nos artigos 145.º-AI ou 145.º-AJ, o Fundo de

Resolução presta apoio financeiro em conformidade com o previsto no presente artigo.

2 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, após consulta das autoridades de

resolução das instituições de crédito e empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas

alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, que façam parte

do grupo, propõe, se necessário antes de tomar medidas de resolução, um plano de financiamento como parte

do programa de resolução do grupo previsto nos artigos 145.º-AI e 145.º-AJ, o qual deve ser acordado nos

termos do processo decisório referido nessas normas para o programa de resolução do grupo.

3 – O plano de financiamento inclui:

a) Uma avaliação, nos termos do disposto no artigo 145.º-H, aos ativos, passivos, elementos

extrapatrimoniais e ativos sob gestão das entidades do grupo afetadas;

b) Os prejuízos de cada entidade do grupo aquando da aplicação das medidas de resolução;

c) Para cada entidade do grupo afetada, os prejuízos a suportar por cada categoria de acionistas e credores;

d) O montante das contribuições a efetuar pelo Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no

artigo 167.º-B, e pelos sistemas de garantia de depósitos dos Estados-Membros da União Europeia em que

estão estabelecidas entidades do grupo abrangidas pelo programa de resolução, nos termos das suas

legislações nacionais;

e) A contribuição total de cada mecanismo de financiamento da resolução, bem como a descrição da