O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 130

592

2 – As autoridades de resolução de países terceiros em que uma empresa-mãe ou uma instituição de crédito

estabelecida na União Europeia tenha uma filial ou uma sucursal que seria considerada significativa se estivesse

estabelecida na União Europeia, que o requeiram, podem ser convidadas a participar no colégio de resolução,

na qualidade de observadores, desde que a autoridade de resolução a nível do grupo considere que estas

cumprem requisitos de confidencialidade equivalentes aos previstos no artigo 145.º-AO.

3 – Nos casos em que outros grupos ou colégios desempenhem as mesmas funções, executem as mesmas

tarefas e cumpram todas as condições e procedimentos previstos no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo

148.º, pode o Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, e em alternativa ao disposto

no n.º 1, optar por não criar um colégio de resolução.

4 – Os colégios de resolução estabelecidos nos termos do disposto no n.º 1 têm como objeto o desempenho

das seguintes tarefas:

a) Promoção do intercâmbio das informações relevantes para a elaboração, revisão e atualização de planos

de resolução de grupo, para a tomada de decisões relativamente à aplicação de medidas de resolução a grupos;

b) Elaboração dos planos de resolução de grupo, nos termos do disposto nos artigos 116.º-K e 116.º-L;

c) Avaliação da resolubilidade dos grupos, nos termos do disposto no artigo 116.º-O;

d) Adoção das medidas necessárias a eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade dos grupos nos

termos do disposto no artigo 116.º-Q;

e) Decisão sobre a elaboração de um programa de resolução do grupo, nos termos do disposto nos artigos

145.º-AI e 145.º-AJ;

f) Obtenção de um acordo sobre um programa de resolução do grupo proposto nos termos do disposto nos

artigos 145.º-AI e 145.º-AJ;

g) Coordenação da comunicação pública relativa à estratégia de resolução considerada adequada para

determinado grupo;

h) Coordenação da utilização do Fundo de Resolução ou outros mecanismos de financiamento equivalentes

noutro Estado membro da União Europeia;

i) Definição dos requisitos mínimos de fundos próprios e créditos elegíveis a nível consolidado e a nível das

filiais, nos termos do disposto no artigo 145.º-Z;

j) Cooperação e coordenação com as autoridades de resolução de países terceiros;

k) Discussão de questões relacionadas com a resolução de grupos transfronteiriços.

5 – Cabe ao Banco de Portugal, enquanto presidente do colégio de resolução:

a) Definir, após consulta aos outros membros do colégio de resolução, os mecanismos e procedimentos de

funcionamento do colégio de resolução;

b) Coordenar todas as atividades do colégio de resolução;

c) Convocar e presidir a todas as suas reuniões, bem como manter todos os membros do colégio de

resolução tempestiva e plenamente informados sobre o agendamento de reuniões do colégio de resolução e

respetiva ordem de trabalhos;

d) Notificar os membros do colégio de resolução das reuniões agendadas para que possam requerer a sua

participação;

e) Convidar os membros e observadores a participar em determinadas reuniões do colégio de resolução,

tendo em conta a relevância dos assuntos a debater para esses membros e observadores, em particular o

impacto potencial dos mesmos sobre a estabilidade financeira dos Estados-Membros da União Europeia em

causa;

f) Manter todos os membros do colégio de resolução informados, tempestivamente, sobre as decisões e

conclusões dessas reuniões.

6 – Sem prejuízo do disposto na alínea e) do número anterior, as autoridades de resolução membros do

colégio de resolução têm o direito de participar nas reuniões do mesmo sempre que a ordem de trabalhos preveja

assuntos sujeitos à tomada de decisões conjuntas ou relacionadas com uma entidade do grupo situada no seu