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20 DE JUNHO DE 2018

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Estado membro da União Europeia.

7 – Sempre que uma autoridade de resolução de outro Estado membro da União Europeia seja a autoridade

de resolução a nível do grupo, o Banco de Portugal, no exercício de funções equivalentes às previstas nas

alíneas a) a c) do n.º 1, participa nos colégios de resolução estabelecidos por essa autoridade.

Artigo 145.º-AH

Colégios de resolução europeus

1 – Caso uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe num país terceiro tenha pelo menos duas filiais ou

sucursais significativas estabelecidas em Portugal e noutro Estado membro da União Europeia, o Banco de

Portugal em conjunto com as autoridades de resolução desses Estados-Membros estabelece um colégio de

resolução europeu que desempenhe as funções e execute as tarefas especificadas no artigo anterior, no que

diz respeito às filiais e, na medida em que essas tarefas sejam relevantes, às sucursais em causa, sendo o

respetivo presidente nomeado por acordo entre os membros desse colégio.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal preside ao colégio de resolução

europeu sempre que seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada de uma companhia

financeira ou companhia financeira mista constituída nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 132.º-A, com

sede em Portugal e que detenha filiais ou sucursais significativas na União Europeia.

3 – Nos casos em que outros grupos ou colégios, incluindo um colégio de resolução criado nos termos do

disposto no artigo anterior, desempenhem as mesmas funções, executem as mesmas tarefas e cumpram todas

as condições e procedimentos previstos no presente artigo e nos n.os 4 e 5 do artigo 148.º, pode o Banco de

Portugal, por mútuo acordo com as demais autoridades de resolução dos Estados-Membros da União Europeia

em que estão estabelecidas filiais ou sucursais significativas de uma instituição de crédito ou uma empresa-mãe

com sede num país terceiro, e em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por não criar um colégio de resolução

europeu.

4 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aplica-se ao funcionamento dos colégios de resolução

europeus o disposto no artigo anterior.

5 – Na ausência de um acordo internacional referido no artigo 93.º da Diretiva 2014/59/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio, os colégios de resolução europeus decidem igualmente, sem prejuízo

do disposto no n.º 2 do artigo 145.º-AL, sobre o reconhecimento e execução dos procedimentos de resolução

de países terceiros relacionados com uma instituição de crédito ou empresa-mãe num país terceiro que:

a) Tenha filiais ou sucursais consideradas significativas por dois ou mais Estados-Membros da União

Europeia estabelecidas em dois ou mais Estados-Membros; ou

b) Detenha ou de qualquer forma disponha de ativos, passivos, ativos sob gestão ou elementos

extrapatrimoniais localizados em dois ou mais Estados-Membros da União Europeia ou regidos pela lei desses

Estados-Membros.

6 – Quando o colégio de resolução europeu adote uma decisão conjunta sobre o reconhecimento e execução

dos procedimentos de resolução de países terceiros, nos termos do disposto no número anterior, o Banco de

Portugal executa esses procedimentos de acordo com a lei nacional.

Artigo 145.º-AI

Aplicação de medidas de resolução a uma filial do grupo ou revogação da sua autorização

1 – Quando o Banco de Portugal verificar que se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do

artigo 145.º-E em relação a uma instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo notifica

a autoridade de resolução a nível do grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada e

os membros do colégio de resolução do grupo em causa desse facto, bem como das medidas de resolução que

considera adequadas aplicar.

2 – Quando o Banco de Portugal verificar que existem fundamentos para a revogação da autorização de uma

instituição de crédito com sede em Portugal que seja filial de um grupo, nos termos do disposto no artigo 22.º,

mas que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, notifica a autoridade