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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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145.º-AP;

q) Solicitar às autoridades de resolução de Estados-Membros da União Europeia onde estejam situados

ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais, ativos sob gestão e ações ou outros títulos representativos do

capital social, objeto de uma decisão do Banco de Portugal de transferência, que prestem toda a assistência

necessária para assegurar a produção de efeitos daquela transferência;

r) Exigir que o transmissário para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros

instrumentos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução preste a esta toda a

assistência, esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte,

relacionados com a atividade transferida.

2 – O poder previsto na alínea b) do n.º 1 não pode ser exercido em relação:

a) Aos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos;

b) Às obrigações de pagamento e de entrega a sistemas ou operadores de sistemas de pagamentos e de

liquidação de instrumentos financeiros, a contrapartes centrais e a bancos centrais;

c) Aos créditos cobertos pelo Sistema de Indemnização aos Investidores.

3 – No exercício do poder previsto na alínea c) do n.º 1, e nos casos em que seja aplicável o disposto no

artigo 145.º-AF, o Banco de Portugal tem em consideração o respetivo impacto em todas as entidades do grupo

objeto de uma medida de resolução.

4 – O poder previsto nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 não pode ser exercido em relação a sistemas ou

operadores de sistemas de pagamentos e de liquidação de instrumentos financeiros, a contrapartes centrais ou

a bancos centrais.

5 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, uma parte de um contrato pode exercer um direito

de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições antes do final

do período referido naquelas alíneas caso o Banco de Portugal lhe comunique que os direitos e obrigações

abrangidos pelo contrato não são transferidos para outra entidade ou não são sujeitos a redução ou conversão

no âmbito da aplicação da medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º-U.

6 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AV, nos

casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato tiverem sido transferidos para outra entidade e

a comunicação prevista no n.º 5 não tiver sido feita, só podem ser exercidos direitos de vencimento antecipado,

resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições com fundamento na prática de um facto

pelo transmissário que, nos termos desse contrato, desencadeie a sua execução.

7 – Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AV, nos

casos em que os direitos e obrigações abrangidos pelo contrato não tenham sido transferidos para outra

entidade, o Banco de Portugal não tenha aplicado a medida prevista no n.º 1 do artigo 145.º-U aos direitos de

crédito emergentes desse contrato e a comunicação prevista no n.º 5 não tenha sido feita, só podem ser

exercidos direitos de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de

condições, nos termos desse contrato, após o termo do período de suspensão.

8 – Os direitos de voto das ações ou títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto

de resolução não podem ser exercidos durante o período de resolução.

9 – O exercício de poderes de resolução pelo Banco de Portugal não depende do consentimento dos

acionistas ou titulares de outros títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de

resolução, das partes em contratos relacionados com direitos e obrigações da mesma nem de quaisquer

terceiros, não podendo constituir fundamento para o exercício de direitos de vencimento antecipado, resolução,

denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições estipulados nos contratos em causa.

10 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 7, o exercício de poderes de resolução não prejudica o exercício

dos direitos das partes nos contratos celebrados com a instituição de crédito objeto de resolução com

fundamento num ato ou omissão da mesma em momento anterior à transferência, ou do transmissário para o

qual tenham sido transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos representativos do capital

social da instituição de crédito objeto de resolução.

11 – Sem prejuízo do disposto no artigo 145.º-AT e dos requisitos de notificação exigidos ao abrigo das regras