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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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2 – O requisito previsto no número anterior é determinado após consulta ao Banco Central Europeu, nos

casos em que este seja a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada nos termos da legislação

aplicável, observando os critérios previstos no n.º 6 do artigo anterior e tendo em conta o disposto no plano de

resolução quanto à resolução em conjunto ou em separado das filiais do grupo em países terceiros.

3 – O requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pelas empresas-mãe de uma

instituição de crédito, pelas empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f)

do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou pelas entidades referidas no

n.º 1 do artigo 152.º, com base na sua situação financeira consolidada, é determinado por decisão conjunta da

autoridade de resolução a nível do grupo e das autoridades de resolução das filiais do grupo.

4 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, na falta de uma decisão conjunta

nos termos do disposto no número anterior no prazo de 120 dias a contar do momento em que se dá início ao

respetivo processo, toma uma decisão individual sobre o requisito previsto no n.º 1, devendo ter em conta os

pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.

5 – Se, antes da tomada da decisão conjunta referida no n.º 3 e durante o prazo de 120 dias referido no

número anterior, alguma das autoridades de resolução tiver submetido à Autoridade Bancária Europeia questões

nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24

de novembro, o Banco de Portugal aguarda pela decisão a tomar pela Autoridade Bancária Europeia e decide

em conformidade com a mesma.

6 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do

Banco de Portugal.

7 – A decisão conjunta a que se refere o n.º 3, a decisão do Banco de Portugal a que se refere o n.º 4 e as

decisões tomadas pela autoridade de resolução a nível do grupo na ausência de uma decisão conjunta são

vinculativas e devem ser regularmente reexaminadas e, se necessário, atualizadas.

8 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição de crédito, por uma

empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com

exceção do serviço de colocação sem garantia, ou por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que

seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado membro da União Europeia, determina o requisito

mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir por aquelas entidades com base na sua situação

financeira individual.

9 – O requisito previsto no número anterior é determinado com observância dos critérios previstos no n.º 6

do artigo anterior, nomeadamente a dimensão, o modelo de negócio e o perfil de risco da filial, incluindo os seus

fundos próprios, e tem em conta o requisito mínimo de fundos próprios e créditos elegíveis a cumprir pela

empresa-mãe do grupo a que pertence a filial com base na sua situação financeira consolidada.

10 – O requisito previsto no n.º 8 é determinado por decisão conjunta entre a autoridade de resolução a nível

do grupo e as autoridades de resolução das filiais do grupo.

11 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução responsável por uma instituição de crédito, por uma

empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com

exceção do serviço de colocação sem garantia, ou por uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 152.º que

seja filial de uma empresa-mãe com sede noutro Estado membro da União Europeia, na falta de uma decisão

conjunta nos termos do disposto no n.º 10 no prazo de 120 dias a contar do momento em que se dá início ao

respetivo processo, toma uma decisão individual sobre o requisito previsto no n.º 8, devendo ter em conta os

pareceres e as reservas das demais autoridades de resolução.

12 – Se, antes da tomada de decisão conjunta referida no n.º 10 e durante o prazo de 120 dias referido no

número anterior, alguma das autoridades de resolução tiver apresentado questões à Autoridade Bancária

Europeia nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 24 de novembro, o Banco de Portugal aguarda pela decisão da Autoridade Bancária Europeia e toma a sua

decisão em conformidade com essa.

13 – Na falta de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão do

Banco de Portugal.

14 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo de uma empresa-mãe que tenha

como filiais uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas

alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das