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20 DE JUNHO DE 2018

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199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, do grupo, sendo apresentado ao Banco de

Portugal, que o comunica às autoridades de resolução relevantes e à Autoridade Bancária Europeia.

5 – Se tal for necessário para alcançar as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o prazo previsto no

n.º 1 pode ser excecionalmente prorrogado até ao máximo de 60 dias a contar da aplicação dos poderes

previstos no n.º 1 do artigo 145.º-U ou, caso seja necessário notificar o plano de reorganização do negócio às

autoridades europeias competentes em matéria de auxílios de Estado, até ao prazo fixado nos respetivos

princípios, regras e orientações, consoante o que ocorra primeiro.

6 – O Banco de Portugal aprova o plano de reorganização do negócio caso decida, em acordo com o Banco

Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da

instituição de crédito, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do mesmo, que as medidas nele previstas

permitirão repor a viabilidade a longo prazo da instituição de crédito.

7 – Se o Banco de Portugal, em acordo com o Banco Central Europeu nos termos do disposto no número

anterior, entender que o plano de reorganização do negócio não permite repor a viabilidade a longo prazo da

instituição de crédito, notifica o respetivo órgão de administração dos problemas detetados e exige a

apresentação no prazo de 15 dias de um novo plano que dê resposta a esses problemas.

8 – O Banco de Portugal decide, no prazo de sete dias, se as medidas previstas no novo plano de

reorganização do negócio permitem resolver os problemas detetados nos termos do disposto no número

anterior.

9 – O órgão de administração da instituição de crédito executa o plano de reorganização do negócio

aprovado e apresenta ao Banco de Portugal, a cada 180 dias, um relatório sobre os progressos alcançados na

sua execução.

10 – O órgão de administração da instituição de crédito revê o plano de reorganização sempre que o Banco

de Portugal, em acordo com o Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da legislação

aplicável, a autoridade de supervisão da instituição de crédito, entenda que tal é necessário para atingir a

viabilidade a longo prazo da instituição de crédito, seguindo-se o disposto nos n.os 8 e 9.

11 – Tratando-se de instituições de crédito que exerçam atividades de intermediação financeira, o Banco de

Portugal comunica à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários os elementos do plano de reorganização do

negócio que possam ter impacto no desenvolvimento dessa atividade.

Artigo 145.º-X

Disposições complementares para a medida de recapitalização interna

1 – Após a aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U, extingue-se a parte dos créditos

elegíveis que tenha sido reduzida ao abrigo desses poderes, deixando o seu pagamento ou quaisquer outras

obrigações não vencidas relacionadas com o mesmo de ser exigível.

2 – O montante correspondente ao crédito elegível que não tenha sido reduzido ao abrigo dos n.os 1 e 2 do

artigo 145.º-U mantém-se em dívida nos termos contratuais aplicáveis, sem prejuízo de qualquer alteração do

montante dos juros devido e de qualquer outra alteração das condições que o Banco de Portugal possa

determinar nos termos do disposto na alínea j) do n.º 1 do artigo 145.º-AB.

3 – As instituições de crédito devem incluir uma cláusula contratual nos termos e condições dos instrumentos

contratuais constitutivos de um crédito nos termos da qual o credor reconhece que esse crédito pode ser objeto

da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U e aceita a produção dos respetivos efeitos,

nos casos em que esses instrumentos contratuais:

a) Não estejam excluídos da aplicação dos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U, nos termos do

disposto no n.º 6 do mesmo artigo;

b) Não constituam um depósito referido no n.º 4 do artigo 166.º-A;

c) Sejam regidos pela lei de um país terceiro;

d) Sejam celebrados após a data de entrada em vigor da Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março.

4 – O disposto no número anterior não é aplicável caso o Banco de Portugal determine que os referidos

créditos podem ser sujeitos aos poderes previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 145.º-U ao abrigo da lei desse país