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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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18 – Os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do veículo de segregação de ativos, os

seus empregados, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente

ou ocasional estão sujeitos ao dever de segredo previsto no artigo 78.º.

Artigo 145.º-T

Património, financiamento e cessação da atividade do veículo de gestão de ativos

1 – O Banco de Portugal seleciona os direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou

da instituição de transição a transferir para o veículo de gestão de ativos no momento da sua constituição.

2 – Os direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de transição só

podem ser transferidos para um veículo de gestão de ativos caso se verifique alguma das seguintes situações:

a) A sua alienação no âmbito de um processo de liquidação tenha efeitos adversos nos mercados financeiros;

b) A sua transferência seja necessária para assegurar o bom funcionamento da instituição de crédito objeto

de resolução ou da instituição de transição;

c) A sua transferência seja necessária para maximizar as receitas resultantes da sua alienação.

3 – O Banco de Portugal determina a contrapartida a pagar pela transferência dos direitos e obrigações para

o veículo de gestão de ativos, que pode ter um valor nominal ou negativo e que deve ter em conta a avaliação

a que se refere o artigo 145.º-H e os princípios, regras e orientações da União Europeia em matéria de auxílios

de Estado.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 145.º-L, se houver lugar ao pagamento de qualquer

contrapartida por parte do veículo de gestão de ativos em virtude da transferência prevista no n.º 1 do artigo

anterior, esta reverte para a instituição de crédito objeto de resolução ou para a instituição de transição quando

os direitos e obrigações lhe tenham sido diretamente adquiridos, na medida da diferença, se positiva, entre os

ativos e passivos da instituição objeto de resolução ou da instituição de transição transferidos para o veículo de

gestão de ativos, apurada no âmbito da avaliação prevista no artigo 145.º-H.

5 – A contrapartida prevista no número anterior pode ser paga através da entrega de obrigações

representativas de dívida emitidas pelo veículo de gestão de ativos, não se aplicando o artigo 349.º do Código

das Sociedades Comerciais.

6 – Sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 145.º-S, não podem ser transferidos para o veículo de

segregação de ativos quaisquer direitos de crédito sobre a instituição de crédito objeto de resolução detidos por

pessoas e entidades que, nos dois anos anteriores à data da aplicação da medida de resolução, tenham tido

participação, direta ou indireta, igual ou superior a 2% do capital social da instituição crédito ou tenham sido

membros dos órgãos de administração da instituição de crédito, salvo se ficar demonstrado que não estiveram,

por ação ou omissão, na origem das dificuldades financeiras da instituição de crédito e que não contribuíram,

por ação ou omissão, para o agravamento de tal situação.

7 – Após a transferência prevista no n.º 1 do artigo anterior, o Banco de Portugal pode, a todo o tempo:

a) Transferir outros direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução ou da instituição de

transição para veículos de gestão de ativos;

b) Devolver à instituição de crédito objeto de resolução ou à instituição de transição direitos e obrigações que

haviam sido transferidos para o veículo de gestão de ativos, procedendo, se necessário, ao acerto da

contrapartida fixada no momento da transferência, não podendo a instituição de crédito objeto de resolução ou

a instituição de transição opor-se a essa devolução e desde que estejam reunidas as condições previstas no

número seguinte.

8 – A transferência prevista na alínea b) do número anterior só pode ser efetuada quando tal esteja

expressamente previsto na decisão do Banco de Portugal prevista no n.º 1 do artigo anterior, quando as

condições de transferência dos direitos, obrigações, ações e títulos representativos do capital social da

instituição de crédito objeto de resolução aí previstas não se verifiquem ou quando aqueles direitos, obrigações,

ações e títulos representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução não se insiram nas