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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Portugal pode determinar que o Fundo de Resolução, em cumprimento das finalidades previstas no n.º 1 do

artigo 145.º-C e de acordo com os princípios previstos no n.º 1 do artigo 145.º-D, disponibilize o apoio financeiro

necessário para os seguintes efeitos:

a) Garantir os ativos ou os passivos da instituição de crédito objeto de resolução, das suas filiais, de uma

instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos;

b) Conceder empréstimos à instituição de crédito objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de

transição ou a um veículo de gestão de ativos;

c) Adquirir ativos da instituição de crédito objeto de resolução;

d) Subscrever e realizar, total ou parcialmente, o capital social de uma instituição de transição e de um veículo

de gestão de ativos;

e) Substituir determinados créditos elegíveis ou classes de créditos elegíveis que tenham sido excluídos no

âmbito da aplicação da medida de recapitalização interna nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 145.º-U;

f) Pagar uma indemnização aos acionistas, aos credores da instituição de crédito objeto de resolução ou ao

Fundo de Garantia de Depósitos, nos termos do disposto no n.º 16 do artigo 145.º-H.

2 – Os recursos do Fundo de Resolução podem também ser utilizados para os efeitos referidos no número

anterior no que respeita ao adquirente no contexto da medida de resolução prevista no artigo 145.º-M.

3 – Sem prejuízo do disposto na alínea e) do n.º 1, os recursos do Fundo de Resolução não podem ser

utilizados de forma a recapitalizar ou a suportar diretamente os prejuízos da instituição de crédito objeto de

resolução.

4 – Caso a utilização do Fundo de Resolução para efeitos dos n.os 1 e 2 dê origem, indiretamente, à

transferência de parte dos prejuízos da instituição de crédito objeto de resolução para o Fundo de Resolução, é

aplicável o disposto nos n.os 11 a 13 do artigo 145.º-U.

SECÇÃO IV

Poderes de resolução

Artigo 145.º-AB

Poderes de resolução

1 – Na medida em que seja necessário para assegurar a eficácia da aplicação de uma medida de resolução,

bem como para garantir a prossecução das finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C, o Banco de Portugal

pode exercer, designadamente, os seguintes poderes de resolução:

a) Dispensar temporariamente a instituição de crédito objeto de resolução da observância de normas

prudenciais pelo prazo máximo de um ano, prorrogável até ao máximo de dois anos;

b) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, obrigações

de pagamento ou de entrega nos termos de um contrato em que a instituição de crédito objeto de resolução seja

parte, desde o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT até ao final do dia útil

seguinte ao dessa publicação, ficando as obrigações de pagamento e de entrega das contrapartes nos termos

desse contrato suspensas pelo mesmo período;

c) Restringir, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, a

possibilidade de os credores beneficiários de garantias reais da instituição de crédito objeto de resolução

executarem as suas garantias, desde o momento da publicação prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT

até ao final do dia útil seguinte ao dessa publicação;

d) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos

de vencimento antecipado, resolução, denúncia, oposição à renovação ou alteração de condições de uma parte

nos contratos celebrados com a instituição de crédito objeto de resolução, entre o momento da publicação

prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 145.º-AT e o final do dia útil seguinte ao dessa publicação, desde que as

obrigações de pagamento e de entrega e a prestação de garantias continuem a ser cumpridas;

e) Suspender, tendo em conta o respetivo impacto no funcionamento dos mercados financeiros, os direitos