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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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ativos que cubram completamente, até ao vencimento das obrigações, os compromissos daí decorrentes e que

sejam afetos por privilégio ao reembolso do capital e ao pagamento dos juros devidos em caso de

incumprimento;

b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos mencionados

na alínea anterior.

2 – Quando se demonstre necessário para assegurar a disponibilidade dos depósitos garantidos pelo Fundo

de Garantia de Depósitos, o Banco de Portugal pode:

a) Transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos que sejam parte integrante das

obrigações e dos contratos mencionados na alínea a) do n.º 1 sem transferir outros direitos e obrigações

emergentes dos mesmos; e

b) Transferir, modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes das obrigações e dos contratos

mencionados na alínea a) do n.º 1 sem transferir os depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos.

3 – O disposto no presente artigo aplica-se independentemente do facto de as obrigações e contratos

mencionados na alínea a) do n.º 1 resultarem de um contrato ou de outros meios, ou da aplicação automática

da lei ou estarem sujeitos ou serem regidos pela legislação de outro Estado membro da União Europeia ou de

um país terceiro.

Artigo 145.º-AD

Contratos de garantia financeira, convenções de compensação e convenções de compensação e de

novação (netting agreements)

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal

transfira parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma

instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade ou ainda nos casos em que o

Banco de Portugal exerça os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal

não pode:

a) Transferir parcialmente os direitos e obrigações emergentes de um contrato de garantia financeira, de uma

convenção de compensação ou de uma convenção de compensação e de novação (netting agreements);

b) Modificar ou extinguir os direitos e obrigações emergentes dos contratos e convenções mencionados na

alínea anterior.

2 – Para efeitos do presente artigo, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do

artigo 145.º-AC.

3 – O disposto no capítulo III do título VIII cuja aplicação seja suscetível de, por qualquer modo, afetar a

execução ou restringir os efeitos de contratos de garantia financeira, aplica-se independentemente do disposto

no Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e

192/2012, de 23 de agosto, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, em contrário.

Artigo 145.º-AE

Garantias reais das obrigações

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 145.º-AB e 145.º-AV, nos casos em que o Banco de Portugal

transferir parcialmente os direitos e obrigações de uma instituição de crédito objeto de resolução, de uma

instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos para outra entidade, ou ainda nos casos em que o

Banco de Portugal exerça os poderes previstos na alínea o) do n.º 1 do artigo 145.º-AB, o Banco de Portugal

não pode:

a) Transferir os ativos dados em garantia, salvo se as obrigações em causa e os direitos conferidos pela