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20 DE JUNHO DE 2018

601

a) Presta todos os esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu

suporte, solicitados pelo Banco de Portugal;

b) Presta ao transmissário, para o qual foram transferidos direitos, obrigações, ações ou outros instrumentos

representativos do capital social da instituição de crédito objeto de resolução, toda a assistência,

esclarecimentos, informações e documentos, independentemente da natureza do seu suporte, relacionados com

a atividade transferida;

c) Disponibiliza o acesso a quaisquer serviços operacionais e infraestruturas, incluindo sistemas de

informação e instalações, que sejam necessários para permitir ao transmissário exercer eficazmente a atividade

transferida, mesmo que a instituição de crédito objeto de resolução ou a entidade relevante do grupo esteja em

liquidação;

d) Presta, mediante remuneração fixada pelo Banco de Portugal tendo em consideração as condições de

mercado, os serviços que o transmissário considere necessários para efeitos do regular desenvolvimento da

atividade transferida.

Artigo 145.º-AQ

Regime de liquidação

Se, após a aplicação de qualquer medida de resolução, o Banco de Portugal entender que se encontram

asseguradas as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 145.º-C e verificar que a instituição de crédito não cumpre

os requisitos para a manutenção da autorização para o exercício da sua atividade, pode revogar a autorização

da instituição de crédito que tenha sido objeto da medida em causa, seguindo-se o regime de liquidação previsto

na lei aplicável.

Artigo 145.º-AR

Meios contenciosos e interesse público

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, as decisões do Banco de Portugal que apliquem medidas de

resolução, exerçam poderes de resolução ou designem administradores para a instituição de crédito objeto de

resolução estão sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo, com

ressalva das especialidades previstas nos números seguintes, considerando os interesses públicos relevantes

que determinam a sua adoção.

2 – A apreciação de matérias que careçam de demonstração por prova pericial, relativas à valorização dos

ativos e passivos que são objeto ou estejam envolvidos nas medidas de resolução adotadas, é efetuada no

processo principal.

3 – O Banco de Portugal pode, em execução de sentenças anulatórias de quaisquer atos praticados no

âmbito do presente capítulo, invocar causa legítima de inexecução, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo

175.º e do artigo 163.º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, iniciando-se, nesse caso, de

imediato, o procedimento tendente à fixação da indemnização devida de acordo com os trâmites previstos nos

artigos 178.º e 166.º daquele mesmo Código.

4 – Notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 178.º do Código do Processo dos Tribunais

Administrativos, o Banco de Portugal comunica ao interessado e ao tribunal os relatórios das avaliações

efetuadas por entidades independentes em seu poder que tenham sido requeridos com vista à adoção das

medidas previstas no presente capítulo.

Artigo 145.º-AS

Avaliações e cálculo de indemnizações

1 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, bem como de qualquer meio contencioso onde seja

discutido o pagamento de indemnização relacionada com a adoção das medidas previstas no n.º 1 do artigo

145.º-E, não deve ser tomada em consideração a mais-valia resultante de qualquer apoio financeiro público

extraordinário, nomeadamente do que seja prestado pelo Fundo de Resolução, ou da intervenção

eventualmente realizada pelo Fundo de Garantia de Depósitos ou pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola