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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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parcial ou totalmente transferida, o qual deve ser apresentado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira no

prazo de 90 dias contados da data da decisão do Banco de Portugal.

5 – O despacho a que se refere o número anterior estabelece os benefícios concedidos à operação, bem

como, quando for o caso e sem prejuízo do disposto no n.º 2, os limites anuais aplicáveis na dedução dos

prejuízos fiscais transmitidos.

6 – O requerimento previsto no n.º 4 deve:

a) Conter expressamente a descrição dos atos e operações e demais informações relevantes para a

respetiva apreciação;

b) Ser acompanhado de parecer do Banco de Portugal quanto à verificação dos requisitos para a aplicação

dos benefícios previstos no presente artigo, à sua compatibilidade com as normas que regulam a atividade das

instituições de crédito e aos respetivos efeitos sobre a estabilidade do setor financeiro;

c) Ser acompanhado da decisão da Autoridade da Concorrência quando a operação esteja sujeita a

notificação nos termos da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio.

7 – Nos casos em que as operações ou atos precedam o despacho do membro do Governo responsável pela

área das finanças previsto no n.º 4, o reembolso dos impostos, emolumentos e outros encargos legais que

comprovadamente tenham sido suportados pode ser solicitado pelas requerentes no prazo de 90 dias a contar

da data da notificação do referido despacho.

8 – O disposto nos números anteriores é, igualmente, aplicável, com as necessárias adaptações, às

operações previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 145.º-R, bem como às demais operações de

transferência, parcial ou total, da atividade para outras instituições de crédito que sejam efetuadas pelas

instituições de transição nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 145.º-R.

CAPÍTULO IV

Disposições comuns

Artigo 145.º-AV

Normas de aplicação imediata sobre obrigações contratuais

1 – A aplicação das medidas previstas no presente título ou a ocorrência de um facto diretamente relacionado

com a aplicação dessas medidas não é fundamento, por si só, no âmbito de um contrato em que a instituição

de crédito objeto dessas medidas seja parte para:

a) Desencadear a execução de garantias, nos termos do Decreto-Lei n.º 105/2004, de 8 de maio,alterado

pelos Decretos-Leis n.os 85/2011, de 29 de junho, e 192/2012, de 23 de agosto, ou o início de um processo de

insolvência, nos termos do Decreto-Lei n.º 221/2000, de 9 de setembro, alteradopelos Decretos-Leis n.os

85/2011, de 29 de junho, 18/2013, de 6 de fevereiro, e 40/2014, de 18 de março, ou ainda o exercício de direitos

de resolução, suspensão, modificação, compensação ou novação, inclusive no âmbito de contratos celebrados

por:

i) Uma filial, cujas obrigações sejam garantidas, cumpridas ou de outra forma asseguradas pela empresa-

mãe ou por uma entidade do grupo; ou

ii) Uma entidade do grupo, que incluam cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento

cruzado (cross default);

b) O exercício da posse ou de poderes de administração e disposição do património ou a execução de

qualquer garantia sobre o património da instituição de crédito objeto da medida ou de uma entidade do grupo,

ou modificar, restringir ou suspender os seus direitos contratuais, no âmbito de um contrato que preveja

cláusulas de vencimento antecipado ou de incumprimento cruzado (crossdefault).

2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos direitos aí referidos, nos termos legais e