O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DE JUNHO DE 2018

607

Artigo 152.º

Instituições financeiras e companhias financeiras

1 – As medidas previstas no presente título podem também ser aplicadas, com as necessárias adaptações,

às seguintes entidades:

a) Instituições financeiras que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento

que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de

colocação sem garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas seguintes, e que estejam abrangidas

pela supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;

b) Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e companhias mistas;

c) Companhias financeiras-mãe em Portugal e companhias financeiras mistas-mãe em Portugal.

2 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às instituições referidas na alínea a) do número

anterior caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação às mesmas e à

empresa-mãe sujeita a supervisão em base consolidada.

3 – O Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º

1 caso estejam preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E em relação aessa entidade e a

pelo menos uma das suas filiais que seja uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça as

atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem

garantia, ou, caso a filial não esteja estabelecida na União Europeia, caso a autoridade do país terceiro tenha

determinado que a filial satisfaz as condições de resolução segundo a lei desse país.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode aplicar medidas de resolução

às entidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 não estando preenchidos os requisitos previstos no n.º 2 do

artigo 145.º-E em relação a essas entidades, desde que a sua situação de insolvência ponha em causa a solidez

de uma instituição de crédito ou empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou

f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou do grupo no seu todo, e

esses requisitos estejam preenchidos para alguma das suas filiais que seja uma instituição de crédito ou

empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com

exceção do serviço de colocação sem garantia.

5 – Quando uma companhia financeira mista detém indiretamente filiais que sejam instituições de crédito ou

empresas de investimento que exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A,

com exceção do serviço de colocação sem garantia, o Banco de Portugal, para efeitos da resolução do grupo,

pode aplicar medidas de resolução à companhia financeira intermédia, e não a essa companhia financeira mista.

6 – Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, o Banco de Portugal, ao avaliar o preenchimento dos requisitos

previstos no n.º 2 do artigo 145.º-E, pode não ter em conta as exposições intragrupo e a possibilidade de

transferência de prejuízos entre entidades, incluindo o exercício de poderes de redução ou conversão de

instrumento de capital.

Artigo 153.º

Sucursais de instituições não comunitárias

O disposto no presente título é aplicável, com as devidas adaptações, às sucursais de instituições de crédito

não compreendidas no artigo 48.º e às sucursais das instituições financeiras abrangidas pelo artigo 189.º que

exerçam as atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A.

Artigo 153.º-A

Regime geral de recuperação de empresas e proteção de credores

Não se aplica às instituições de crédito o regime geral relativo aos meios de recuperação de empresas e

proteção de credores.