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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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de concessão do empréstimo requerido ser tomada com urgência.

8 – O Fundo, sempre que requeira um empréstimo e sempre que decida conceder um empréstimo, acorda a

taxa de juro, o prazo de reembolso e as restantes condições do mesmo com os demais mecanismos de

financiamento de resolução envolvidos.

9 – Sempre que o Fundo conceda um empréstimo a um mecanismo de financiamento de resolução de outro

Estado membro da União Europeia e outros mecanismos de financiamento de resolução na União Europeia

decidam também participar, os empréstimos devem ter o mesmo prazo de reembolso, taxa de juro e demais

condições, sendo o montante emprestado por cada mecanismo participante proporcional ao montante dos

depósitos garantidos pelo sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nesse Estado membro da

União Europeia, dentro de um limite equivalente ao previsto no artigo 166.º, no que respeita ao montante

agregado dos depósitos garantidos pelos sistemas de garantia de depósitos oficialmente reconhecidos nos

Estados-Membros da União Europeia participantes, dentro de um limite equivalente ao previsto no artigo 166.º,

salvo acordo em contrário de todos os mecanismos de financiamento participantes.

10 – Os empréstimos concedidos pelo Fundo nos termos do disposto no n.º 8 são tratados como um ativo do

Fundo e podem ser contabilizados para o seu nível mínimo.

11 – Os recursos provenientes das contribuições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 só podem ser utilizados

para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 145.º-AB, para reembolsar os empréstimos contraídos pelo Fundo

para esses efeitos ou para conceder empréstimos a outros mecanismos de financiamento nos termos do

disposto no n.º 8.

Artigo 153.º-G

Contribuições iniciais das instituições participantes

1 – No prazo de 30 dias a contar do registo do início da sua atividade, as instituições participantes entregam

ao Fundo uma contribuição inicial cujo valor é fixado por aviso do Banco de Portugal, sob proposta da comissão

diretiva do Fundo.

2 – A contribuição inicial incide sobre o montante dos capitais próprios contabilísticos existentes no momento

da respetiva constituição.

3 – São dispensadas de contribuição inicial as instituições que resultem de operações de fusão, cisão ou

transformação de participantes no Fundo e as instituições de transição.

Artigo 153.º-H

Contribuições periódicas das instituições participantes

1 – As instituições participantes entregam ao Fundo contribuições periódicas a fixar pelo Banco de Portugal

nos termos da legislação aplicável.

2 – O valor da contribuição periódica de cada instituição participante é proporcional ao montante do passivo

dessa instituição, com exclusão dos fundos próprios, deduzido dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia

de Depósitos, dentro do limite previsto no artigo 166.º, ou dos depósitos garantidos pelo Fundo de Garantia do

Crédito Agrícola Mútuo, dentro do limite previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2008, de 21 de julho, 211-A/2008, de 3 de novembro, 162/2009, de 20 de

julho, 119/2011, de 26 de dezembro, e 31-A/2012, de 10 de fevereiro, em relação a esses valores apurados para

o conjunto das instituições participantes.

3 – O valor da contribuição periódica é ajustado em proporção do perfil de risco da instituição participante e

tem em conta a fase do ciclo económico e o potencial impacto de contribuições pró-cíclicas na situação financeira

da instituição.

4 – O valor da contribuição periódica da Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo deve ter por referência a

situação financeira consolidada do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.

5 – O Banco de Portugal, sob proposta do Fundo, fixa uma taxa contributiva aplicável à base de incidência

prevista no n.º 2 que permita alcançar o nível mínimo estabelecido no n.º 2 do artigo 153.º-F e que possibilite

atingir o montante que a cada momento o Banco de Portugal considere adequado para garantir que o Fundo é

capaz de cumprir as suas obrigações e finalidades.