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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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3 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado membro da União Europeia

de exercício dos poderes previstos no artigo 145.º-I ou de aplicação da medida prevista no artigo 145.º-U, e no

caso de os créditos elegíveis ou os instrumentos de fundos próprios da instituição de crédito objeto de resolução

incluírem instrumentos ou créditos regidos pelo direito interno ou créditos cujos titulares estejam situados em

Portugal, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução no sentido de assegurar que a

redução ou a conversão são aplicadas nos termos e condições determinados pela autoridade de resolução

daquele Estado membro.

4 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 80.º a 82.º, e para efeitos do disposto na secção VI do presente

capítulo, o Banco de Portugal:

a) Presta às autoridades de resolução e às autoridades de supervisão, quando tal for solicitado, as

informações relevantes para permitir o exercício, pelas autoridades intervenientes na resolução de um grupo

transfronteiriço, das tarefas que lhes competem;

b) Coordena, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o fluxo de todas as informações

relevantes entre as autoridades de resolução;

c) Proporciona, quando for a autoridade de resolução a nível do grupo, o acesso das autoridades de

resolução de outros Estados-Membros da União Europeia a todas as informações relevantes para permitir o

exercício das tarefas a que se referem as alíneas b) a i) do n.º 4 artigo 145.º-AG.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando um pedido de informação incida ou inclua

informações prestadas por uma autoridade de resolução de um país terceiro e esta não tenha consentido na

transmissão, o Banco de Portugal solicita o consentimento dessa autoridade de resolução para transmitir essas

informações, não estando obrigado a transmitir informações prestadas por uma autoridade de resolução de um

país terceiro se esta não tiver consentido na sua transmissão.

6 – No âmbito de uma decisão de uma autoridade de resolução de outro Estado membro da União Europeia

de aplicação de uma medida de resolução ou de exercício de um poder de resolução em que se determine a

entidades do grupo da instituição de crédito objeto de resolução estabelecidas em Portugal o acesso a

esclarecimentos, informações, documentos, sistemas de informação e a instalações ou a prestação dos serviços

referidos no artigo 145.º-AP, o Banco de Portugal colabora com essa autoridade de resolução no sentido de

essas entidades disponibilizarem aquele acesso ou prestarem aqueles serviços.

Artigo 149.º

Aplicação de sanções

A adoção de medidas ao abrigo do presente título não obsta a que, em caso de infração, sejam aplicadas as

sanções previstas na lei.

Artigo 150.º

Levantamento e substituição das penhoras efetuadas no âmbito de processos de execução fiscal

O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 218.º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se, com as

necessárias adaptações, quando tenham lugar e enquanto decorram medidas de resolução, competindo ao

Banco de Portugal exercer a faculdade atribuída naquele artigo ao administrador judicial.

Artigo 151.º

Filiais referidas no artigo 18.º

Antes da decisão de aplicação de qualquer medida prevista no presente título às filiais previstas no artigo

18.º ou, não sendo possível, imediatamente depois, o Banco de Portugal deve informar as autoridades

competentes do país estrangeiro acerca das medidas adotadas.