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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Mútuo.

2 – Independentemente da sua eventual intervenção como parte, compete ao Banco de Portugal apresentar

nos processos referidos no número anterior um relatório de avaliação que abranja todos os aspetos de natureza

prudencial que se possam mostrar relevantes para o cálculo da indemnização, nomeadamente quanto à

capacidade futura da instituição de crédito para cumprir os requisitos gerais de autorização, cabendo ao juiz do

processo notificar o Banco para esse efeito, sem prejuízo da faculdade de iniciativa oficiosa do Banco de

Portugal.

Artigo 145.º-AT

Notificações, comunicações e divulgação das medidas

1 – Quando se encontrem preenchidos os requisitos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 145.º-E

em relação a uma instituição de crédito, o Banco de Portugal notifica imediatamente desse facto as seguintes

autoridades, caso sejam diferentes e quando aplicável:

a) O Conselho Único de Resolução e o Banco Central Europeu, nos casos em que estes sejam, nos termos

da legislação aplicável, respetivamente a autoridade de resolução e a autoridade de supervisão da instituição

de crédito;

b) A autoridade de supervisão e a autoridade de resolução das sucursais da instituição de crédito;

c) O Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas de garantia de depósitos nos quais a instituição de

crédito participe, na medida em que seja necessário para permitir a sua intervenção, e desde que estes últimos

garantam o nível de confidencialidade adequado no acesso e tratamento da informação;

d) O Fundo de Resolução, se a instituição de crédito for participante no Fundo e na medida em que seja

necessário para permitir a sua intervenção;

e) A autoridade de resolução a nível do grupo;

f) O membro do Governo responsável pela área das finanças;

g) A autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso a instituição de crédito esteja sujeita

a supervisão com base na sua situação financeira consolidada nos termos do capítulo 3 do título VII da Diretiva

2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do

artigo 145.º-F;

h) O Comité Europeu de Risco Sistémico.

2 – A decisão do Banco de Portugal de aplicação de uma medida de resolução é notificada, logo que possível,

às seguintes entidades, caso sejam diferentes e quando aplicável:

a) À instituição de crédito objeto de resolução;

b) À autoridade de supervisão das sucursais da instituição de crédito objeto de resolução;

c) Ao Fundo de Garantia de Depósitos e demais sistemas de garantia de depósitos nos quais a instituição

de crédito objeto de resolução participe;

d) Ao Fundo de Resolução;

e) À autoridade de resolução a nível do grupo;

f) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças;

g) À autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso a instituição de crédito esteja

sujeita a supervisão com base na sua situação financeira consolidada nos termos do disposto no capítulo 3 do

título VII da Diretiva 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho;

h) Ao Comité Europeu de Risco Sistémico;

i) À Comissão Europeia, ao Banco Central Europeu, à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados, à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e à Autoridade Bancária

Europeia;

j) À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões;

k) Caso a instituição de crédito objeto de resolução seja uma instituição nos termos do disposto na alínea