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20 DE JUNHO DE 2018

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4 – O Banco de Portugal comunica o resultado da revisão anual referida no número anterior às G-SII e O-SII

em causa, à Comissão Europeia, ao Comité Europeu do Risco Sistémico e à Autoridade Bancária Europeia e

divulga a informação atualizada nos termos do n.º 1.

SECÇÃO V

Reserva para risco sistémico

Artigo 138.º-U

Reserva para risco sistémico

1 – De modo a prevenir ou reduzir os riscos sistémicos ou macroprudenciais não cíclicos de longo prazo não

cobertos pelo Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

que constituam um risco de perturbação do sistema financeiro suscetível de ter consequências negativas graves

para o sistema financeiro e a economia nacional, o Banco de Portugal pode determinar às instituições de crédito

sujeitas à sua supervisão, ou a um ou mais subconjuntos dessas instituições, a aplicação de uma reserva para

risco sistémico constituída por fundos próprios principais de nível 1, em base individual, subconsolidada e

consolidada.

2 – Quando determinada pelo Banco de Portugal e sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a reserva

para risco sistémico é de pelo menos 1 % das posições em risco a que a reserva para risco sistémico se aplica

nos termos do número seguinte.

3 – A reserva para risco sistémico pode ser aplicada às posições em risco situadas em Portugal, em países

terceiros e noutros Estados-Membros da União Europeia, neste último caso sem prejuízo do disposto no n.º 3

do artigo 138.º-V e nos n.os 1 e 3 do artigo 138.º-W.

4 – A reserva para risco sistémico é determinada em intervalos de ajustamento gradual ou acelerado de

0,5%, podendo introduzir-se diferentes requisitos para diferentes subconjuntos de instituições de crédito.

5 – Ao exigir a manutenção de uma reserva para risco sistémico, o Banco de Portugal respeita as seguintes

condições:

a) A reserva para risco sistémico não pode implicar efeitos adversos desproporcionados para a totalidade ou

parte do sistema financeiro de outros Estados-Membros, ou da União Europeia no seu todo, que constituam ou

criem um obstáculo ao funcionamento do mercado interno;

b) A reserva para risco sistémico é revista pelo menos bianualmente.

6 – A reserva de fundos próprios exigida nos termos do n.º 3 é cumulativa com os requisitos previstos no

artigo 92.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013,

no artigo 138.º-D e no artigo 138.º-E, e com os requisitos impostos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo

116.º-C.

7 – O incumprimento do disposto no n.º 1 sujeita as instituições de crédito às restrições previstas nos n.os 2

a 4 do artigo 138.º-AA.

8 – Se a aplicação das restrições a que se refere o número anterior conduzir a uma melhoria insuficiente dos

fundos próprios principais de nível 1 da instituição de crédito, à luz do risco sistémico relevante, o Banco de

Portugal pode tomar medidas suplementares, quer nos termos dos seus poderes de supervisão quer mediante

procedimentos contraordenacionais.

Artigo 138.º-V

Procedimento de mera notificação e de obtenção de parecer relativo à reserva para risco sistémico

1 – Caso o Banco de Portugal determine uma percentagem de reserva para risco sistémico de até 3 %, deve

notificar, com a antecedência de um mês relativamente à publicação da respetiva decisão, a Comissão Europeia,

o Comité Europeu do Risco Sistémico, a Autoridade Bancária Europeia, as autoridades competentes e

designadas dos Estados-Membros interessados e as autoridades de supervisão dos países terceiros

interessados.