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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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crédito, monitoriza se estas dependem única e sistematicamente de notações de risco externas para avaliarem

a qualidade creditícia de uma entidade ou instrumento financeiro.

Artigo 116.º-AF

Aplicação de medidas de supervisão a instituições de crédito com perfis de risco semelhantes

1 – Caso o Banco de Portugal determine, nos termos do disposto no artigo 116.º-A, que instituições de crédito

com perfis de risco semelhantes, designadamente com modelos de negócio ou localização geográfica

semelhantes das suas posições em risco, estão ou podem vir a estar expostas a riscos semelhantes ou colocam

riscos ao sistema financeiro, pode aplicar o processo de análise e avaliação a que se refere o referido artigo a

essas instituições de crédito de modo semelhante ou idêntico.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode impor a essas instituições de

crédito requisitos que disciplinam a sua atividade de modo semelhante ou idêntico, nomeadamente o exercício

dos poderes de supervisão estabelecidos nos artigos 116.º-C, 116.º-AG e 116.º-AH.

3 – As instituições de crédito a que se referem os números anteriores podem ser determinadas,

nomeadamente, de acordo com os critérios a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 116.º-B.

4 – O Banco de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia sempre que aplique o disposto nos números

anteriores.

Artigo 116.º-AG

Requisitos específicos de liquidez

1 – Para efeitos da determinação do nível adequado de requisitos de liquidez com base na análise e avaliação

efetuadas nos termos desta secção, o Banco de Portugal avalia a necessidade de impor um requisito específico

de liquidez para captar os riscos de liquidez a que a instituição de crédito está ou pode vir a estar exposta,

considerando:

a) O respetivo modelo de negócio;

b) As disposições, os processos e os mecanismos da instituição de crédito a que se refere o artigo 115.º-

U;

c) Os resultados da análise e avaliação efetuadas nos termos do disposto no artigo 116.º-A;

d) O risco sistémico de liquidez que ameace a integridade do sistema financeiro nacional e, quando for o

caso, do Estado membro da União Europeia em causa.

2 – O Banco de Portugal deve ponderar a necessidade de aplicar sanções ou outras medidas administrativas,

nomeadamente requisitos prudenciais, cujo nível esteja em geral relacionado com a disparidade entre a posição

real de liquidez da instituição de crédito e os requisitos de liquidez e de financiamento estável estabelecidos a

nível nacional ou da União Europeia.

Artigo 116.º-AH

Requisitos específicos de publicação

1 – O Banco de Portugal pode estabelecer, por regulamentação, que as instituições de crédito:

a) Publiquem as informações a que se referem os artigos 431.º a 455.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, em intervalos inferiores a um ano, fixando os respetivos

prazos de publicação;

b) Utilizem meios de comunicação e locais específicos para a publicação de informações, exceto através das

demonstrações financeiras.

2 – O Banco de Portugal pode exigir que as empresas-mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por

remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo de sociedade e