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20 DE JUNHO DE 2018

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4 – O contrato de apoio financeiro intragrupo deve prever genericamente as condições para a prestação de

apoio financeiro intragrupo, nos termos do disposto no artigo 116.º-V.

Artigo 116.º-T

Autorização da proposta de contrato de apoio financeiro intragrupo

1 – A instituição de crédito-mãe na União Europeia ou em Portugal ou a empresa de investimento-mãe na

União Europeia ou em Portugal apresenta ao Banco de Portugal, quando este seja a autoridade responsável

pela supervisão em base consolidada, um pedido de autorização para a celebração de um contrato de apoio

financeiro intragrupo.

2 – O pedido de autorização referido no número anterior é instruído com a minuta da proposta de contrato e

com a identificação das partes do mesmo.

3 – O Banco de Portugal remete uma cópia do pedido de autorização às autoridades de supervisão de cada

filial que tenha sido proposta como parte do contrato de apoio financeiro intragrupo, tendo em vista a adoção de

uma decisão conjunta no prazo de 120 dias a partir da receção do pedido de autorização.

4 – A decisão conjunta prevista no número anterior tem em consideração o impacto potencial da execução

do contrato de financiamento intragrupo na estabilidade financeira dos Estados-Membros onde o grupo tem

atividade, incluindo quaisquer consequências a nível orçamental, e a compatibilidade dos termos da proposta

de contrato com as condições para a prestação de apoio financeiro previstas no artigo 116.º-W.

5 – Dentro do prazo previsto no n.º 3, o Banco de Portugal pode solicitar à Autoridade Bancária Europeia que

auxilie as autoridades de supervisão na adoção de uma decisão conjunta.

6 – Na ausência de uma decisão conjunta prevista no n.º 3, no prazo aí fixado, o Banco de Portugal toma

uma decisão individual quanto ao pedido de autorização para a celebração de um contrato de apoio financeiro

intragrupo, devendo essa decisão ter em conta os pareceres e reservas expressos pelas autoridades de

supervisão das filiais envolvidas no processo de decisão conjunta.

7 – Se o Banco de Portugal ou alguma das autoridades de supervisão das filiais envolvidas no processo de

decisão conjunta tiver submetido à mediação da Autoridade Bancária Europeia, antes de decorrido o prazo

referido no n.º 3, o diferendo que impossibilitou a adoção de uma decisão conjunta, o Banco de Portugal

suspende a sua tomada de decisão nos termos do disposto no número anterior até que a Autoridade Bancária

Europeia se pronuncie, devendo a sua decisão ser tomada em conformidade com a desta autoridade.

8 – Na ausência de uma decisão da Autoridade Bancária Europeia no prazo de 30 dias, aplica-se a decisão

tomada pelo Banco de Portugal.

9 – O Banco de Portugal, como autoridade de supervisão da filial de um grupo que tenha sido proposta como

parte num contrato de apoio financeiro intragrupo, participa no processo de decisão conjunta do pedido de

autorização para a celebração daquele contrato, podendo submeter à mediação da Autoridade Bancária

Europeia um diferendo que impossibilite a adoção de uma decisão conjunta antes de decorrido o prazo

estabelecido no n.º 3.

10 – O Banco de Portugal comunica às autoridades de resolução relevantes os contratos de apoio financeiro

intragrupo que tenha autorizado ou em cujo processo de decisão conjunta tenha participado, bem como todas

as alterações a esses contratos.

Artigo 116.º-U

Aprovação da proposta de contrato pelos acionistas

1 – Após a autorização do pedido de celebração de um contrato de apoio financeiro intragrupo, o órgão de

administração de cada entidade do grupo que tenha sido proposta como parte desse contrato submete a

respetiva proposta à aprovação da assembleia geral.

2 – O contrato de apoio financeiro intragrupo só é válido perante uma entidade do grupo depois de a respetiva

assembleia geral autorizar o órgão de administração a determinar a prestação ou a receção de apoio financeiro

intragrupo nos termos desse contrato.

3 – O órgão de administração da entidade do grupo que seja parte no contrato de apoio financeiro intragrupo

apresenta anualmente à assembleia geral um relatório sobre a execução daquele contrato.