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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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e) Em que medida será possível, em caso de resolução, assegurar-se a validade e eficácia dos contratos

de prestação de serviços celebrados pela instituição de crédito;

f) Em que medida a estrutura de governo da instituição de crédito é adequada a gerir e assegurar o

cumprimento das políticas internas da instituição no que respeita aos seus acordos de nível de serviço;

g) Em que medida a instituição de crédito dispõe de processos que permitam a transição dos serviços

prestados a terceiros ao abrigo dos acordos de nível de serviço, em caso de separação das funções críticas ou

das linhas de negócio estratégicas;

h) Em que medida existem planos e medidas de contingência para assegurar a continuidade do acesso

aos sistemas de pagamento e liquidação;

i) Adequação dos sistemas de informação de gestão para assegurar que as autoridades de resolução

podem obter informações exatas e completas no que respeita às linhas de negócio estratégicas e às funções

críticas, de forma a facilitar um processo decisório rápido;

j) A capacidade dos sistemas de informação de gestão para fornecer as informações essenciais para a

resolução eficaz da instituição de crédito em qualquer momento, mesmo em caso de célere alteração das

condições;

k) Em que medida a instituição de crédito avaliou a adequação dos seus sistemas de informação de gestão,

através da realização de testes com base em cenários de esforço definidos pelo Banco de Portugal;

l) Em que medida a instituição de crédito é capaz de assegurar a continuidade dos seus sistemas de

informação de gestão, quer relativamente à instituição a resolver como a uma nova instituição a criar, no caso

de as funções críticas e as linhas de negócio estratégicas serem separadas das restantes funções e linhas de

negócio;

m) Em que medida a instituição de crédito estabeleceu mecanismos adequados para assegurar a prestação

ao Banco de Portugal e às demais autoridades de resolução das informações necessárias à identificação dos

seus depositantes e dos montantes garantidos pelo Fundo de Garantia de Depósitos, dentro do limite previsto

no artigo 166.º;

n) Em caso de prestação de garantias intragrupo, em que medida essas garantias são prestadas em

condições de mercado e os sistemas de gestão do risco associados às mesmas são sólidos;

o) Em caso de celebração pelo grupo de acordos de compra e venda simétrica (back-to-backtransactions),

em que medida esses acordos são celebrados em condições de mercado e os sistemasde gestão do risco

associados aos mesmos são sólidos;

p) Em que medida a prestação de garantias intragrupo ou de operações contabilísticas simétricas (back-

to-back booking transactions) aumenta o contágio dentro do grupo;

q) Em que medida a estrutura jurídica do grupo limita a aplicação de medidas de resolução em

consequência do número de entidades, da complexidade da estrutura do grupo ou da dificuldade em identificar

que entidades do grupo exercem cada uma das linhas de negócio do grupo;

r) O montante e o tipo de créditos elegíveis da instituição de crédito;

s) Caso a avaliação envolva uma companhia financeira mista, em que medida a resolução de entidades do

grupo que sejam instituições de crédito ou instituições financeiras estabelecidas na União Europeia e que sejam

filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as atividades previstas nas

alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem garantia, ou de uma das

entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas pela supervisão em base

consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe, poderá ter impacto negativo na parte não financeira

do grupo;

t) A existência e solidez dos acordos de nível de serviço;

u) Em que medida as autoridades de países terceiros dispõem dos instrumentos de resolução necessários

para apoiar as medidas de resolução adotadas pelas autoridades de resolução da União Europeia, bem como

a possibilidade de executar medidas coordenadas entre estas e as autoridades de países terceiros;

v) Adequação da aplicação de medidas de resolução às suas finalidades, tendo em conta as medidas

disponíveis e a estrutura da instituição de crédito;

w) Em que medida a estrutura do grupo permite que o Banco de Portugal proceda à resolução do grupo no

seu todo ou das suas entidades sem provocar consequências negativas significativas nosistema financeiro, na

confiança no mercado ou na economia e tendo em vista valorizar ao máximo o grupo no seu todo;