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20 DE JUNHO DE 2018

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x) Mecanismos e meios através dos quais a resolução poderá ser facilitada no caso de grupos com filiais

estabelecidas em diversos ordenamentos jurídicos;

y) Credibilidade da adoção de medidas de resolução de acordo com os seus objetivos, tendo em conta as

possíveis consequências sobre os credores, trabalhadores, clientes e contrapartes, bem como as eventuais

medidas que possam ser levadas a cabo por autoridades de países terceiros;

z) Em que medida as consequências da resolução da instituição de crédito sobre o sistema financeiro e

sobre a confiança nos mercados financeiros podem ser avaliadas de forma adequada;

aa) Em que medida a resolução da instituição de crédito pode provocar consequências negativas

significativas no sistema financeiro, na confiança no mercado ou na economia;

bb) Em que medida o contágio a outras instituições de crédito ou aos mercados financeiros pode ser contido

através da aplicação de medidas e poderes de resolução;

cc) Em que medida a resolução da instituição de crédito pode provocar um efeito significativo sobre o

funcionamento dos sistemas de pagamento e liquidação.

3 – À avaliação da resolubilidade dos grupos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no

número anterior, devendo essa avaliação ser sempre ponderada pelos colégios de resolução a que se refere o

artigo 145.º-AG.

4 – Caso uma instituição de crédito ou um grupo não sejam considerados passíveis de resolução, o Banco

de Portugal notifica a Autoridade Bancária Europeia desse facto.

Artigo 116.º-P

Poderes para eliminar ou mitigar constrangimentos à resolubilidade das instituições de crédito

1 – Sempre que o Banco de Portugal, na sequência da avaliação da resolubilidade de instituições de crédito

efetuada nos termos do artigo anterior, e após consulta ao Banco Central Europeu nos casos em que este seja,

nos termos da legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em causa, determinar que existem

constrangimentos significativos à resolubilidade de uma instituição de crédito, notifica desse facto,

fundamentadamente e por escrito, a instituição em causa, o Banco Central Europeu nos casos acima referidos

e as autoridades de resolução dos ordenamentos jurídicos em que estejam estabelecidas sucursais

significativas.

2 – No prazo de 120 dias a contar da receção da notificação prevista no número anterior, a instituição de

crédito propõe ao Banco de Portugal possíveis medidas para eliminar ou mitigar os constrangimentos

identificados, e este, após consulta do Banco Central Europeu nos casos em que este seja, nos termos da

legislação aplicável, a autoridade de supervisão da instituição em causa, avalia se essas medidas eliminam ou

mitigam eficazmente os constrangimentos em questão.

3 – Se o Banco de Portugal considerar que as medidas propostas pela instituição de crédito não eliminam ou

mitigam eficazmente os constrangimentos identificados, notifica desse facto, fundamentadamente e por escrito,

a instituição de crédito e exige que a mesma adote medidas alternativas específicas, justificando de que forma

as mesmas são proporcionais ao objetivo de eliminação ou mitigação desses constrangimentos.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode:

a) Exigir que a instituição de crédito celebre ou reveja contratos de financiamento intragrupo ou celebre

quaisquer contratos de prestação de serviços, tendo em vista a continuidade da prestação das funções críticas;

b) Exigir que a instituição de crédito limite as suas exposições individuais e agregadas máximas,

nomeadamente a medida na qual detém créditos elegíveis, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do

145.º-U, de outras instituições;

c) Exigir que a instituição de crédito preste informação adicional, pontual ou periódica, que seja relevante

para efeitos da resolução;

d) Exigir que a instituição de crédito proceda à alienação de ativos específicos;

e) Exigir que a instituição de crédito limite ou cesse atividades específicas, já em curso ou previstas;

f) Restringir ou proibir o desenvolvimento de linhas de negócio novas ou existentes ou a venda de produtos

novos ou existentes;