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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 116.º-L

Âmbito do plano de resolução de grupo

1 – Os planos de resolução de grupo a que se refere o artigo anterior devem incluir um plano para a resolução

do grupo no seu todo através da aplicação de medidas de resolução ao nível da empresa-mãe na União Europeia

e um plano que preveja a separação do grupo e a aplicação de medidas de resolução às suas filiais.

2 – Os planos de resolução de grupo devem:

a) Definir possíveis medidas de resolução a aplicar à empresa-mãe na União Europeia, às filiais da empresa-

mãe na União Europeia e às filiais estabelecidas em países terceiros, às entidades referidas nas alíneas g) a m)

do artigo 2.º-A estabelecidas na União Europeia, às instituições financeiras do grupo estabelecidas na União

Europeia e que sejam filiais de uma instituição de crédito, de uma empresa de investimento que exerça as

atividades previstas nas alíneas c) ou f) do n.º 1 do artigo 199.º-A, com exceção do serviço de colocação sem

garantia, ou de uma das entidades previstas nas alíneas g) a m) do artigo 2.º-A, e que estejam abrangidas pela

supervisão em base consolidada a que está sujeita a respetiva empresa-mãe;

b) Conter a análise da medida em que os poderes e as medidas de resolução podem ser aplicados e

exercidos de forma coordenada a entidades do grupo estabelecidas na União Europeia, incluindo medidas para

facilitar a aquisição por terceiros do conjunto do grupo, de linhas de negócio ou atividades separadas

desenvolvidas por uma ou várias entidades do grupo;

c) Identificar potenciais constrangimentos a uma resolução coordenada;

d) Caso um grupo inclua filiais estabelecidas em países terceiros, identificar mecanismos de cooperação e

coordenação adequados com as autoridades relevantes desses países terceiros e as implicações da resolução

na União Europeia;

e) Identificar medidas necessárias para facilitar a resolução do grupo quando estiverem reunidas as

condições para a desencadear, nomeadamente a separação jurídica, económica e operacional de funções ou

linhas de negócio específicas;

f) Definir medidas suplementares que se tencione aplicar na resolução do grupo;

g) Identificar de que modo as medidas de resolução poderão ser financiadas e, se necessário, estabelecer

princípios para a partilha de responsabilidades entre as fontes de financiamento nos diferentes Estados-

Membros da União Europeia em causa que tenham por base critérios equitativose equilibrados e tomem em

consideração o disposto no artigo 145.º-AK e o impacto na estabilidade financeira daqueles Estados-Membros;

h) Descrever detalhadamente a avaliação da resolubilidade efetuada nos termos do disposto no artigo 116.º-

O.

3 – O plano de resolução do grupo deve ser elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de

medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de:

a) Apoio financeiro público extraordinário, para além do apoio prestado pelo Fundo de Resolução e pelos

restantes mecanismos nacionais de financiamento da resolução de cada uma das entidades que fazem parte

do grupo;

b) Cedência de liquidez em situação de emergência pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais;

c) Cedência de liquidez pelo Banco de Portugal ou por outros bancos centrais em condições não

convencionais em termos de constituição de garantias, de prazo e de taxa de juro.

4 – A empresa-mãe de um grupo sujeito a supervisão em base consolidada por parte do Banco de Portugal

deve reportar a este o conjunto de informação elencado no n.º 1 do artigo seguinte, devendo essa informação

ser relativa à própria empresa-mãe e a cada entidade do grupo, incluindo as referidas nas alíneas g) a m) do

artigo 2.º-A.

5 – O Banco de Portugal, como autoridade de resolução a nível do grupo, transmite as informações recebidas

nos termos do disposto no número anterior, desde que sejam assegurados os requisitos de confidencialidade

estabelecidos no artigo 145.º-AO: