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20 DE JUNHO DE 2018

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de topo e formular-lhes recomendações.

3 – No exercício das suas funções, o comité de nomeações deve procurar evitar que a tomada de decisões

do órgão de administração seja dominada por um qualquer indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos em

detrimento dos interesses da instituição de crédito no seu conjunto.

4 – O comité de nomeações pode utilizar todos os meios que considere necessários, incluindo o recurso a

consultores externos, e utilizar os fundos necessários para esse efeito.

5 – O objetivo e a política para a representação do género sub-representado referidos na alínea b) do n.º 2

do artigo 435.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de

2013, bem como a respetiva aplicação, são publicados nos termos da alínea c) do n.º 2 desse mesmo artigo.

Artigo 115.º-C

Política de remuneração

1 – As instituições de crédito definem a política de remuneração aplicável, incluindo os benefícios

discricionários de pensão, ao nível do grupo, da empresa-mãe e das filiais.

2 – A política de remuneração abrange as seguintes categorias de colaboradores:

a) Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização;

b) A direção de topo;

c) Os responsáveis pela assunção de riscos;

d) Os responsáveis pelas funções de controlo;

e) Os colaboradores cuja remuneração total os coloque no mesmo escalão de remuneração que o previsto

para as categorias referidas nas alíneas a), b) ou c), desde que as respetivas atividades profissionais tenham

um impacto material no perfil de risco da instituição de crédito.

3 – A política de remuneração das instituições de crédito deve respeitar, de forma adequada à sua dimensão

e organização interna e à natureza, ao âmbito e à complexidade das suas atividades, os seguintes requisitos:

a) Promover e ser coerente com uma gestão de riscos sã e prudente e não incentivar a assunção de riscos

superiores ao nível de risco tolerado pela instituição de crédito;

b) Ser compatível com a estratégia empresarial da instituição de crédito, os seus objetivos, valores e

interesses de longo prazo e incluir medidas destinadas a evitar conflitos de interesses;

c) Prever a independência dos colaboradores que exercem funções de controlo e de gestão de risco em

relação às unidades de estrutura que controlam, atribuindo-lhes os poderes adequados e uma remuneração em

função da realização dos objetivos associados às suas funções e de forma independente do desempenho das

respetivas unidades de estrutura;

d) Estabelecer que a remuneração dos colaboradores que desempenham funções de gestão do risco e

controlo é fiscalizada diretamente pelo comité de remunerações ou, na falta deste, pelo órgão de fiscalização;

e) Distinguir de forma clara os critérios para a fixação da componente fixa da remuneração, fundamentados

principalmente na experiência profissional relevante e na responsabilidade organizacional das funções do

colaborador, e os critérios para a componente variável da remuneração, fundamentados no desempenho

sustentável e adaptado ao risco da instituição de crédito, bem como no cumprimento das funções do colaborador

para além do exigido.

4 – O órgão de administração ou o comité de remunerações, se existente, submete anualmente à aprovação

da assembleia geral a política de remuneração respeitante aos colaboradores referidos na alínea a) do n.º 2.

5 – O órgão de administração aprova e revê periodicamente a política de remuneração respeitante aos

colaboradores referidos nas alíneas b) a e) do n.º 2.

6 – A implementação da política de remuneração deve ser sujeita a uma análise interna centralizada e

independente, com uma periodicidade mínima anual, a realizar pelo comité de remunerações, se existente, pelos

membros não executivos do órgão de administração ou pelos membros do órgão de fiscalização, tendo como

objetivo a verificação do cumprimento das políticas e procedimentos de remuneração adotados pelo órgão

societário competente.