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20 DE JUNHO DE 2018

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determinar que a inibição incida em entidade que detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição

de crédito participada, se essa medida for considerada suficiente para assegurar as condições de gestão sã e

prudente nesta última e não envolver restrição grave do exercício de outras atividades económicas.

4 – O Banco de Portugal determina igualmente em que medida a inibição abrange os direitos de voto

exercidos pela instituição participada noutras instituições de crédito com as quais se encontre em relação de

controlo ou domínio, direto ou indireto.

5 – As decisões proferidas ao abrigo dos números anteriores são notificadas ao interessado, nos termos

gerais, e comunicadas ao órgão de administração da instituição de crédito participada e ao presidente da

respetiva assembleia de acionistas, acompanhadas, quanto a este último, da determinação de que deve atuar

de forma a impedir o exercício dos direitos de voto inibidos, de acordo com o disposto no número seguinte, e

são também comunicadas, sempre que o objeto da instituição de crédito compreenda alguma atividade de

intermediação em instrumentos financeiros, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e, sempre que o

interessado seja uma entidade sujeita a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de

Pensões, a esta Autoridade.

6 – O presidente da assembleia geral a quem sejam comunicadas as decisões a que se refere o número

anterior deve, no exercício das suas funções, assegurar que os direitos de voto inibidos não são, em qualquer

circunstância, exercidos na assembleia de acionistas.

7 – Se, não obstante o disposto no número anterior, se verificar que foram exercidos direitos de voto sujeitos

a inibição, a deliberação tomada é anulável, salvo se se provar que teria sido tomada e teria sido idêntica ainda

que esses direitos não tivessem sido exercidos.

8 – A anulabilidade pode ser arguida nos termos gerais, ou ainda pelo Banco de Portugal.

9 – Se o exercício dos direitos de voto abrangidos pela inibição tiver sido determinante para a eleição dos

órgãos de administração ou fiscalização, o Banco de Portugal deve, na pendência da ação de anulação da

respetiva deliberação, recusar os respetivos registos.

Artigo 106.º

Inibição por motivos supervenientes

1 – O Banco de Portugal, com fundamento em factos relevantes, que venham ao seu conhecimento após a

constituição ou aumento de uma participação qualificada e que criem o receio justificado de que a influência

exercida pelo seu detentor possa prejudicar a gestão sã e prudente da instituição de crédito participada, pode

determinar a inibição do exercício dos direitos de voto integrantes da mesma participação.

2 – Às decisões tomadas nos termos do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos

n.os 4 e seguintes do artigo 105.º.

Artigo 107.º

Diminuição da participação

1 – A pessoa singular ou coletiva que pretenda deixar de deter participação qualificada numa instituição de

crédito, ou diminuí-la de tal modo que a percentagem de direitos de voto ou de capital de que seja titular desça

a nível inferior a qualquer dos limiares de 20%, um terço ou 50%, ou de tal modo que a instituição deixe de ser

sua filial, deve informar previamente o Banco de Portugal e comunicar-lhe o novo montante da sua participação.

2 – Se se verificar a redução de uma participação para um nível inferior a 5% do capital ou dos direitos de

voto da instituição participada, o Banco de Portugal comunicará ao seu detentor, no prazo de 30 dias, se

considera que a participação daí resultante tem caráter qualificado.

3 – Às situações previstas no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo

104.º.

Artigo 108.º

Comunicação pelas instituições de crédito

1 – As instituições de crédito comunicarão ao Banco de Portugal, logo que delas tiverem conhecimento, as