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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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328.º, 329.º, 330.º, 334.º, 352.º, 353.º, 355.º, 359.º, 360.º, 361.º, 363.º, 369.º, 372.º, 375.º, 377.º-A, 377.º-B,

388.º, 389.º, 392.º, 394.º, 395.º, 396.º, 397.º e 400.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... :

i) Valores mobiliários, divisas, taxas de juro ou de rendibilidades, licenças de emissão ou relativos a

outros instrumentos derivados, índices financeiros ou indicadores financeiros, com liquidação física ou

financeira;

ii) Mercadorias, variáveis climáticas, tarifas de fretes, taxas de inflação ou quaisquer outras estatísticas

económicas oficiais, com liquidação financeira ainda que por opção de uma das partes;

iii) Mercadorias, que possam ser objeto de liquidação física, desde que sejam transacionados em

mercado regulamentado ou em sistemas de negociação multilateral ou organizado, com exceção dos

produtos energéticos grossistas negociados em sistema de negociação organizado que só possam ser

liquidados mediante entrega física, conforme definido em regulamentação e atos delegados da Diretiva

2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, ou, não se destinando a

finalidade comercial, tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos

termos da referida regulamentação e atos delegados.

f) Quaisquer outros contratos derivados, nomeadamente os relativos a qualquer dos elementos indicados

em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de

maio de 2014, desde que tenham características análogas às de outros instrumentos financeiros derivados nos

termos definidos na referida regulamentação e atos delegados;

g) Licenças de emissão, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento e

do Conselho, de 16 de abril de 2014, do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de

2010 e da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... .

3- As referências feitas no presente Código a instrumentos financeiros devem ser entendidas de modo a

abranger os instrumentos mencionados nas alíneas a) a g) do número anterior.

4- (Revogado).

5- ......................................................................................................................................................................

6- ......................................................................................................................................................................

7- ......................................................................................................................................................................

8- ......................................................................................................................................................................

9- ......................................................................................................................................................................

Artigo 3.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) As ordens dirigidas a membros ou participantes de mercados regulamentados ou de sistemas de

negociação multilateral ou organizado registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e as

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