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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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b) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o intermediário

financeiro;

c) Emitidos por entidades que detenham participação qualificada no intermediário financeiro, calculada nos

termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;

d) Emitidos por entidades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo com as entidades referidas

na alínea anterior;

e) Geridos por sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo que tenham com o intermediário

financeiro uma das relações previstas nas alíneas anteriores.

Artigo 305.º-A

[…]

1 - (Revogado).

2 - O intermediário financeiro adota políticas e procedimentos necessários para assegurar o cumprimento

dos deveres a que se encontra sujeito, de acordo com os requisitos previstos em regulamentação e atos

delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, incluindo:

a) (Revogada);

b) (Revogada);

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) (Revogada).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Artigo 305.º-B

[…]

1 - O intermediário financeiro deve adotar políticas e procedimentos para identificar e gerir os riscos

relacionados com as suas atividades, procedimentos e sistemas, considerando o nível de risco tolerado, nos

termos previstos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

8 - (Revogado).

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - ......................................................................................................................................................................

11 - ......................................................................................................................................................................

Artigo 305.º-C

[…]

1 - O intermediário financeiro estabelece um serviço de auditoria interna, que é independente sempre que tal

seja adequado e proporcional, tendo em conta a natureza, a dimensão e a complexidade das atividades, bem

como o tipo de atividades de intermediação financeira prestadas, nos termos previstos em regulamentação e