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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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a) O registo e o depósito de instrumentos financeiros, bem como os serviços relacionados com a sua guarda,

como a gestão de tesouraria ou de garantias, com exceção do serviço de administração de sistema de registo

centralizado de valores mobiliários previsto no ponto 2 da secção A do anexo ao Regulamento (UE) n.º 909/2014,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 293.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) As sociedades de investimento mobiliário autogeridas e as sociedades de investimento imobiliário

autogeridas.

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ;

f) As sociedades gestoras de sistemas de negociação multilateral ou organizado;

g) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 294.º

Consultoria para investimento e consultoria para investimento independente

1 - Entende-se por consultoria para investimento a prestação de um aconselhamento personalizado a um

cliente, na sua qualidade de investidor efetivo ou potencial, quer a pedido deste quer por iniciativa do

intermediário financeiro ou consultor para investimento autónomo relativamente a transações respeitantes a

valores mobiliários ou a outros instrumentos financeiros.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - Uma recomendação não constitui um aconselhamento personalizado, caso seja emitida exclusivamente

ao público.

4 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Por consultores para investimento autónomos, relativamente a valores mobiliários.

5 - Os consultores para investimento autónomos podem ainda prestar o serviço de receção e transmissão de

ordens, por conta de outrem em valores mobiliários desde que:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .