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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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Artigo 252.º

Internalização sistemática

1 - Os intermediários financeiros que sejam internalizadores sistemáticos cumprem os deveres de divulgação

de informação sobre ofertas, de execução de ordens de clientes e de acesso a preços de ofertas, nos termos

previstos nos artigos 14.º, 15.º, 17.º e 18.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

2 - (Revogado).

Artigo 258.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - Além das operações previstas no Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 4 de julho de 2012, estão ainda sujeitas a compensação com interposição de contraparte central as operações

realizadas em mercado regulamentado sobre os instrumentos financeiros referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1

do artigo 2.º, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º a 31.º do Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, e respetiva regulamentação e atos delegados.

Artigo 273.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Em relação aos sistemas utilizados na liquidação de operações de mercado regulamentado ou de

sistemas de negociação multilateral ou organizado, a CMVM, sob proposta ou com audiência prévia da entidade

gestora dos sistemas em causa, define ou concretiza, através de regulamento:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

3 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 274.º

[…]

1 - As ordens de transferência são introduzidas no sistema pelos participantes ou, por delegação destes, pela

entidade gestora do mercado regulamentado ou do sistema de negociação multilateral ou organizado onde os

instrumentos financeiros foram transacionados, pela entidade que assuma as funções de câmara de

compensação ou pela contraparte central relativamente às operações realizadas nesse mercado ou sistema.

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 278.º

[…]

1 - A liquidação das operações de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou

organizado deve ser organizada de acordo com princípios de eficiência, de redução do risco sistémico e de

simultaneidade dos créditos em instrumentos financeiros e em dinheiro.

2 - ....................................................................................................................................................................... .