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20 DE JUNHO DE 2018

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funcionamento, a transparência e a credibilidade do mercado, incluindo as que possam indicar uma conduta que

seja proibida por força do Regulamento (UE) n.º 596/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

abril de 2014.

2 - A entidade gestora deve comunicar imediatamente à CMVM a ocorrência de alguma das situações

referidas no número anterior, fornecendo todas as informações relevantes para a respetiva investigação, bem

como as situações de incumprimento relevante de regras relativas ao funcionamento do mercado ou sistema,

tendo em conta o disposto em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - Quando a CMVM verificar que foram violados deveres previstos no Regulamento (UE) n.º 596/2014, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, ou outras situações de incumprimento relevantes

referidas nos números anteriores, dá disso conhecimento à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos

Mercados e às autoridades competentes relevantes de outro Estado membro, incluindo as informações

relevantes recebidas nos termos do número anterior.

Artigo 212.º

[…]

1 - Para cada mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou sistema de negociação

organizado, a entidade gestora deve prestar ao público informação sobre:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ......................................................................................................................................................................

2 - No caso de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de negociação organizado, considera-se

cumprido o dever estabelecido na alínea a) do número anterior se a entidade gestora se certificar de que existe

acesso à informação em causa.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 213.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - Quando a entidade gestora decidir suspender ou excluir da negociação um instrumento financeiro, deve

suspender ou excluir igualmente da negociação os instrumentos financeiros derivados relativos ou indexados

àquele instrumento, sempre que tal seja necessário para cumprir os objetivos da suspensão ou da exclusão do

instrumento financeiro subjacente.

6 - A entidade gestora de mercado regulamentado torna pública a decisão de suspensão ou de exclusão da

negociação de um instrumento financeiro e qualquer derivado relativo ou indexado ao mesmo e comunica à

CMVM a informação relevante, sem prejuízo da possibilidade de comunicar diretamente ao emitente e à entidade

gestora de outros mercados onde os instrumentos financeiros são negociados ou constituam o ativo subjacente

de instrumentos financeiros derivados.

7 - A CMVM exige que outras plataformas de negociação e internalizadores sistemáticos estabelecidos ou a

funcionar em Portugal suspendam ou excluam igualmente da negociação os instrumentos financeiros cuja

negociação tenha sido suspensa ou excluída nos termos dos números anteriores, sempre que a suspensão ou

exclusão da negociação tenha tido como fundamento uma suspeita de abuso de mercado, oferta pública de

aquisição ou não divulgação de informação privilegiada, exceto se tal medida for suscetível de causar prejuízos

significativos aos interesses dos investidores e ao funcionamento regular do mercado, conforme definido em

regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de