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II SÉRIE-A — NÚMERO 130

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maio de 2014.

8 - A CMVM divulga de imediato ao público a decisão referida no número anterior e comunica a mesma à

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados e demais autoridades competentes, incluindo uma

justificação caso decida não exigir a suspensão ou exclusão da negociação do instrumento financeiro ou de

derivados relativos ou indexados ao mesmo.

9 - O disposto nos n.os 4 a 8 é aplicável à decisão de levantamento da suspensão da negociação.

10 - São definidos em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de maio de 2014, os casos em que a relação entre um derivado indexado a um instrumento

financeiro suspenso ou excluído da negociação implica que esse derivado seja igualmente suspenso ou excluído

da negociação.

11 - (Anterior n.º 7).

Artigo 214.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou

organizado que proceda à suspensão de instrumentos financeiros da negociação, quando a situação do emitente

implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores ou a entidade gestora não o tenha

feito em tempo oportuno;

b) Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação multilateral ou

organizado que proceda à exclusão de instrumentos financeiros da negociação quando comprovar a violação

das leis ou regulamentos aplicáveis;

c) Estender a suspensão ou a exclusão a todos os mercados regulamentados e sistemas de negociação

multilateral ou organizado onde instrumentos financeiros da mesma categoria são negociados.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - A CMVM pode ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistemas de negociação

multilateral ou organizado que proceda à suspensão ou exclusão de instrumentos financeiros da negociação

quando tal seja solicitado pelo Banco de Portugal nos casos previstos na lei.

Artigo 215.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - Quando seja informada pela autoridade competente de outro Estado membro da União Europeia da

respetiva decisão relativa à suspensão ou exclusão da negociação de um instrumento financeiro ou derivado

relativo ou indexado ao mesmo, a CMVM ordena a suspensão ou exclusão da negociação dos instrumentos

financeiros negociados numa plataforma de negociação ou por internalizador sistemático registado em Portugal,

exceto quando tal puder causar prejuízos significativos aos interesses dos investidores ou ao bom

funcionamento dos mercados.

Artigo 216.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :