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20 DE JUNHO DE 2018

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a) Processo de registo dos mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral ou organizado

e das regras aos mesmos subjacentes;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Informações a prestar à CMVM pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas de

negociação multilateral ou organizado;

d) Informações a prestar ao público pelas entidades gestoras de mercados regulamentados e de sistemas

de negociação multilateral ou organizado e pelos emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação,

designadamente quanto ao conteúdo da informação, aos meios e aos prazos em que deve ser prestada ou

publicada;

e) Divulgações obrigatórias no boletim do mercado regulamentado e do sistema de negociação multilateral

ou organizado.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 224.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - Nas circunstâncias previstas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, a CMVM estabelece com a autoridade competente

do Estado membro em que o mecanismo foi disponibilizado acordo de cooperação visando a adequada

supervisão do mercado regulamentado em causa.

Artigo 225.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - Nas circunstâncias previstas em regulamentação e ato delegado da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, a CMVM estabelece com a autoridade competente do Estado

membro em que o mercado regulamentado foi autorizado acordo de cooperação visando a adequada supervisão

do mesmo.

Artigo 227.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - São definidas em regulamentação e atos delegados da Diretiva 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 15 de maio de 2014, as características dos diferentes tipos de instrumentos financeiros que

devem ser tidas em consideração pela entidade gestora do mercado regulamentado ao avaliar se o mesmo foi

emitido em termos que permitam a sua admissão à negociação.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................