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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da

lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento,

encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma extensa exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, cumprindo assim os requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

De igual modo, encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas previstos no n.º 1 do artigo

120.º do Regimento, uma vez que este projeto de lei não parece infringir os princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Este projeto de lei deu entrada a 16/05/2018. Foi admitido e baixou na generalidade à Comissão de

Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto (12.ª) a 17/05/2018. Foi anunciado na sessão plenária de dia

18/05/2018. Encontra-se agendado para a reunião plenária de 6 de julho (cf. Súmula da Conferência de

Líderes n.º 66, de 16/05/2018).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A denominada lei formulário – Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º

43/2014, de 11 de julho — estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes e que, como tal, cumpre ter em consideração na redação

normativa.

O título da iniciativa — «Determina a abolição de corridas de touros em Portugal» — traduz sinteticamente

o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, podendo ser objeto de

aperfeiçoamento, sugerindo-se a seguinte alteração ao título, para efeitos de apreciação na especialidade em

caso de aprovação:

«Proibição de corridas de touros em Portugal»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do termos da alínea c) do n.º 2 do

artigo 3.º da lei formulário, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em

conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao inicio de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá «no dia seguinte ao da sua publicação», mostrando-se conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o inicio da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, sugere-se que seja ponderada em sede de apreciação na especialidade a norma

revogatória que prevê «São revogadas todas as normas que contrariem o disposto no artigo 1.º do presente»,

uma vez que as revogações devem ser claras e expressas.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A autorização para a realização de touradas em Portugal tem sido alvo de oscilações, tanto em sentido

favorável como em sentido oposto.

De facto, a sua proibição é aprovada logo no século XIX, por Decreto de Passos Manuel de 18 de setembro

de 1836, por serem consideradas “um divertimento bárbaro e impróprio de nações civilizadas”, proibição essa

revogada no ano seguinte, por Carta de Lei de 30 de junho de 1837, sendo os lucros das corridas de touros

não gratuitas alocados à Casa Pia de Lisboa e, no resto do País, às Misericórdias ou qualquer outro