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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização,

bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos, que

prevê disposições aplicáveis às touradas, afirma, no ponto 2) do artigo 2.º, que a «Tauromaquia se integra no

conceito de uma atividade artística». O mesmo diploma classifica «os espetáculos tauromáquicos» para

maiores de 12 anos [artigo 27.º, n.º 1, alínea c)].

Refira-se ainda que, no Conselho Nacional de Cultura, organismo criado pelo Decreto-Lei n.º 215/2006, de

27 de outubro (já revogado), como órgão consultivo do então Ministério da Cultura, funciona uma secção

especializada de tauromaquia, estabelecida por Despacho n.º 3254/2010 (DR IIS, n.º 36, de 22 de fevereiro de

2010), competindo-lhe, entre outras funções, apoiar o desenvolvimento das linhas de política cultural para o

sector da tauromaquia.

Por fim, a Lei n.º 31/2015, de 23 de abril, veio estabelecer o regime de acesso e exercício da atividade de

artista tauromáquico e de auxiliar de espetáculo tauromáquico.

Em termos de direitos dos animais, refiram-se a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, de proteção aos animais

– alterada pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, e pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto –, cujo n.º 1 do artigo

1.º consagra expressamente a proibição de «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se

como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou

graves lesões a um animal».

Paralelamente, a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, proíbe, punindo com contraordenação os espetáculos

tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas e revoga o Decreto n.º 15:355, de 14 de

abril de 1928. O diploma sofreu alterações pela Lei n.º 19/2002, de 31 de julho, que veio criar um

reconhecimento expresso da licitude da realização de touradas e autorizar, a título excecional, «a realização

de qualquer espetáculo com touros de morte (…) no caso em que sejam de atender tradições locais que se

tenham mantido de forma ininterrupta, pelo menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor do presente

diploma, como expressão de cultura popular, nos dias em que o evento histórico se realize», de acordo com o

n.º 4 do seu artigo 2.º.

A Lei n.º 12-B/2000, de 8 de julho, foi acompanhada pelo Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de agosto,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, que define o regime contraordenacional aplicável

à realização de espetáculos tauromáquicos com touros de morte.

Mais recentemente, destaca-se a aprovação da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto

jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de

1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro. O diploma determina expressamente que «Os animais são

seres vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza».

Antecedentes parlamentares

Relativamente ao tema em apreço, destacam-se as seguintes iniciativas:

 O projeto de lei n.º 592/XI (BE), que altera a Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, designando espetáculos

tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de crianças e

adolescentes. A iniciativa caducou a 19 de junho de 2011;

 O projeto de lei n.º 188/XII (BE), que proíbe a exibição de espetáculos tauromáquicos na televisão

pública e altera a lei da televisão, designando estes espetáculos como suscetíveis de influírem negativamente

na formação da personalidade de crianças e adolescentes. A iniciativa foi rejeitada com os votos contra de

PSD, PS, CDS-PP e PCP, as abstenções dos Srs. Deputados Acácio Pinto (PS), Filipe Neto Brandão (PS),

Nuno Sá (PS), Mário Ruivo (PS), Ferro Rodrigues (PS), Inês de Medeiros (PS), Francisco de Assis (PS), Ana

Paula Vitorino (PS), Eduardo Cabrita (PS) e Carlos Enes (PS) e os votos a favor de BE, PEV e dos Senhores

Deputados Isabel Alves Moreira (PS), Pedro Nuno Santos (PS), Rosa Maria Bastos Albernaz (PS), Pedro

Delgado Alves (PS) e Jacinto Serrão (PS). A iniciativa teve como base a petição n.º 2/XII (1.ª), que solicita o

fim das corridas de touros em Portugal, entrada na AR a 13 de julho de 2011 e subscrita por 7217 cidadãos;

 O projeto de lei n.º 265/XII (PEV), que assume as touradas como espetáculo ilícito e impõe limites à sua

emissão televisiva. A iniciativa foi rejeitada com os votos contra de PSD, PS, CDS-PP e PCP, as abstenções