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29 DE JUNHO DE 2018

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VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Inês Maia Cadete (DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — Leonor Calvão Borges (DILP) — Helena Medeiros (BIB).

Data: 15 de junho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 893/XIII (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE) visa alterar

a Lei que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício (Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 8/2011, de 11 de abril, 40/2014, de 9 de julho, e 78/2015, de 29 de

julho), tendo em vista que os espetáculos tauromáquicos sejam transmitidos apenas fora do horário nobre e

acompanhados de um identificativo visual apropriado.

O projeto de lei sub judice retoma parcialmente o projeto de lei n.º 188/XII (1.ª), do mesmo grupo

parlamentar (rejeitado em votação na generalidade, a 6 de julho de 2012).

Segundo os proponentes, «São vários os estudos académicos que têm, de forma sustentada, demostrado

os efeitos negativos das crianças e adolescentes assistirem a touradas na formação da sua personalidade».

Os Deputados subscritores desta iniciativa legislativa referem que «A realidade é que a transmissão

televisiva de touradas parece causar, de forma sustentada no conhecimento que está disponível até hoje, um

impacto emocional negativo nas crianças, porque produz graves consequências na agressividade e ansiedade

das crianças. Esta situação leva a que aumentem as justificações dadas às cenas agressivas, aumentando a

tolerância das crianças a estes comportamentos violentos, aumentando por sua vez o seu nível de aceitação

geral em relação a comportamentos agressivos.»

Na exposição de motivos, os autores mencionam que «Face aos novos conhecimentos, vários países já

limitaram ou proibiram a emissão televisiva de touradas.»

Naquele texto, são ainda indicados como exemplos o caso da TVE, em Espanha, que desde 2006

transmite touradas, tendo introduzido no seu Livro de Estilo, em janeiro deste ano, o fim da sua transmissão

por estas mostrarem “violência com animais” e de forma a “poupar as crianças ao conteúdo que considerava

violento”,, a deliberação do Conselho Nacional de Radiodifusão e Televisão do Equador que, em 2008, proibiu

a emissão de touradas em horário diurno, entre as 6h da manhã e as 21h da noite, e a providência cautelar a

que 1.ª Secção da 12.ª Vara Cível de Lisboa deu provimento no sentido de proibir a transmissão pela

Radiotelevisão Portuguesa (RTP) de uma corrida de toiros fora do horário compreendido entre as 22h30 e as 6

horas da manhã e obrigar a que a mesma fosse acompanhada da difusão permanente de um identificativo

visual apropriado indicando ser «um programa suscetível de influir de modo negativo na formação da

personalidade de crianças e adolescentes.»

Com base nestes pressupostos, entendem os proponentes que os espetáculos tauromáquicos devem «ser

transmitidos apenas fora do horário nobre e acompanhados de um identificativo visual apropriado.»

Tendo em vista a finalidade supra-exposta, o projeto de lei em análise é constituído por três artigos:

 O artigo 1.º, que define o seu objeto: proceder à alteração da Lei da Televisão, passando designar os

espetáculos tauromáquicos como suscetíveis de influírem negativamente na formação da personalidade de

crianças e adolescentes;

 O artigo 2.º, que altera o n.º 4 do artigo 27.º da Lei da Televisão, cuja epígrafe é limites à liberdade de

programação, de forma a fazer constar da sua redação a referência expressa a espetáculos tauromáquicos

 1;

 O artigo 3.º, que determina a entrada em vigor do diploma 30 dias após a sua publicação.

1 Na redação em vigor o n.º 4 do artigo 27.º dispõe o seguinte: «A emissão televisiva de quaisquer outros programas suscetíveis de influírem de modo negativo na formação da personalidade de crianças e adolescentes deve ser acompanhada da difusão permanente de um identificativo visual apropriado e só pode ter lugar entre as 22 horas e 30 minutos e as 6 horas.»