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II SÉRIE-A — NÚMERO 135

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Inês Maia Cadete (DAC) — Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN) — Maria Leitão e Leonor Calvão Borges (DILP) — Helena Medeiros (BIB).

Data: 7 de junho de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O projeto de lei n.º 880/XIII (3.ª), da iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

propõe a alteração da Lei n.º 20/2004, de 5 de junho, modificando o regime de apoio aos dirigentes associativos

voluntários na prossecução das suas atividades de carácter associativo.

Na exposição de motivos, os autores mencionam que «Portugal é um País com uma importante e rica tradição

associativa, com um elevado número de associações (…)», «Constituído por cerca de 30 000 coletividades e

associações, 425 000 dirigentes e mais de 3 milhões de associados, o Movimento Associativo Popular é uma

realidade profundamente enraizada e estruturada em todo o território nacional, constituindo um importante

espaço de intervenção na vida local, com um papel determinante na dinamização e democratização da atividade

cultural, recreativa e desportiva, não deixando de ter um importante papel social nas comunidades em que se

inserem».

Segundo os proponentes, «São as centenas de milhares de dirigentes associativos voluntários que

asseguram a dinamização e o funcionamento das associações e coletividades do nosso País, dedicando, de

forma abnegada, de muito do seu tempo à promoção de ações e iniciativas com profundo impacto nas

comunidades locais onde se inserem, nas regiões envolventes e no País.»

Tendo em conta muitas das dificuldades manifestadas para que os dirigentes associativos voluntários

possam desenvolver as funções inerentes a esta participação democrática, o Grupo Parlamentar do PCP

entende ser importante introduzir alterações legislativas que garantam que os dirigentes associativos voluntários

não possam ser prejudicados nos seus direitos laborais e sociais, pelo exercício desta função.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada por 15 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR),

que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b)

do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares,

por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigido

sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em caso de aprovação,

dando, assim, cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.