O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 135

16

solicitar contributo escrito ao Conselho Nacional do Associativismo Popular (CNAP) e à Confederação

Portuguesa das Coletividades de Cultura, Recreio e Desporto (CPCCRD).

Caso sejam enviados, os respetivos contributos serão disponibilizados no site da Assembleia da República,

na página eletrónica da presente iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a iniciativa parece ter custos, resultantes do direito à formação permanente dos

dirigentes associativos, previsto no artigo 3.º, mas, em face da informação disponível, não é possível quantificar

tais encargos.

————

PROJETO DE LEI N.º 881/XIII (3.ª)

[APROVA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS INDOCUMENTADOS

(SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO)]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O projeto de lei n.º 881/XIII (3.ª),subscrito por 14 Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, deu entrada na

Assembleia da República a 17 de maio de 2018, sendo admitida e distribuída no dia 21 de maio de 2018, por

despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão de parecer, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º

do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Encontram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, no n.º 1 do artigo 123.º, bem

como no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

I. b) Objeto, motivação e conteúdo

A iniciativa legislativa em apreço pretende, em síntese, que os cidadãos estrangeiros que se encontrem a

residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que

disponham de meios de subsistência através do exercício de uma atividade profissional, ou em qualquer caso,

desde que tenham residido permanentemente em Portugal desde momento anterior à entrada em vigor da Lei

n.º 63/2015, de 30 de junho, ocorrida em 1 de julho desse ano.

Propõe-se, em conformidade, a aprovação de regime que regule os termos e as condições aplicáveis à

regularização da situação destes cidadãos que não possam assim proceder ao abrigo da Lei n.º 23/2007, de 4

de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º

63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, e n.º 102/2017, de 28 de agosto, onde se encontra

atualmente previsto o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território

nacional.