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4 DE JULHO DE 2018

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patrimoniais e os ecossistemas. Por isso o proponente defende que «deve ser dada maior importância a este

tipo de delitos, atribuindo a correspondente competência de coordenação e direção da investigação destes

crimes ao Departamento Central de Investigação e Ação Penal».

Consequentemente, o proponente pretende que no elenco de crimes em que o Departamento Central de

Investigação e Ação Penal — órgão de coordenação e de direção da investigação e de prevenção da

criminalidade violenta, altamente organizada ou de especial complexidade1 — tem competência para coordenar

a direção da investigação sejam incluídos crimes contra a natureza, nomeadamente os crimes de: incêndio;

explosões e outras condutas especialmente perigosas; de incêndio florestal; de danos contra a natureza; de

poluição; de poluição com perigo comum e de perigo relativo a animais ou vegetais.

Este projeto de lei compõe-se de três artigos: o artigo 1.º definidor do respetivo objeto; o artigo 2.º que altera

o Estatuto do Ministério Público, incluindo os crimes contra a natureza no elenco de competências dos

Departamentos de Investigação e Ação Penal e do Departamento Central de Investigação e Ação Penal; e o

artigo 3.º que prevê o início de vigência.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 910/XIII (3.ª) (PAN), é apresentado pelo Deputado do Partido Pessoas-Animais-Natureza

(PAN), Deputado único representante de um partido,ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do

n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º

e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consubstanciam poder de

iniciativa da lei.

Respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo

124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo

Regimento, por força do disposto no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

O projeto de lei deu entrada a 04/06/2018. Foi admitido e baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão à Comissão de Ambiente, Ordenamento

do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª) a 05/06/2018, tendo sido anunciado na mesma

data.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições desta

lei devem, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular

aquando da redação final.

A presente iniciativa tem um título conforme ao previsto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, que prevê que

«Os atos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto», podendo, no entanto, ser

aperfeiçoado em sede de apreciação na especialidade ou redação final.

Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário estipula que «os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

A iniciativa acrescenta os crimes contra a natureza, ao elenco dos crimes sobre os quais o Departamento

Central de Investigação e Ação Penal tem competências de coordenação e de investigação, alterando para o

efeito o artigo 47.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro.

1 Cf. artigo 46.º, n.º 1 do Estatuto do Ministério Público.

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