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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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Em processos apensos (C-184/15 e C-197/15), o Tribunal entende ainda que as autoridades nacionais devem

prever medidas adequadas e suficientemente efetivas e dissuasivas para prevenir e sancionar os abusos

verificados tanto nos contratos de trabalho a termo sujeitos às regras de direito privado como aos sujeitos ao

direito administrativo.

o Enquadramento internacional

Países europeus

Antes de se aprofundar o enquadramento internacional, ilustra-se, na figura abaixo, a partir dos dados oficiais

disponibilizados pela PORDATA, uma comparação dos trabalhadores com contratos de trabalho temporário em

Portugal, Espanha, França e Itália (bem com a média nos países da UE). Para uma comparação mais

abrangente em termos de países, ou uma série mais longa de anos, é possível consultar a referida base de

dados.

Fontes: Fontes de Dados: Eurostat | Institutos Nacionais de Estatística – Inquérito ao Emprego; PORDATA

A legislação comparada é, assim, apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia:

Espanha, França e Itália.

ESPANHA

Em Espanha, o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido

de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (texto consolidado), regula as relações laborais e os contratos de

trabalho que se aplicam aos trabalhadores que voluntariamente prestam serviço retribuído por conta alheia e

dentro do âmbito de organização e direção de outra pessoa, física ou jurídica, denominada empregador ou

empresário (n.º 1 do artigo 1).

Nos termos do artigo 8 do referido diploma, o contrato de trabalho pode ser celebrado por forma escrita ou

verbal. Presume-se que o contrato existe sempre que o trabalhador preste um serviço dentro do âmbito de

organização e direção de outro e que receba em troca a respetiva retribuição (n.º 1). Este artigo prevê uma

presunção de laboralidade que praticamente se limita a repetir a noção de contrato de trabalho, constante do

sobredito artigo 1 do Estatuto.