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5 DE JULHO DE 2018

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deter este tipo de vínculo é (86,9%), o mesmo sucedendo em relação aos jovens dos 15 aos 24 anos (67,9%)»,

enquanto que no resto da Europa a incidência de trabalho não permanente involuntário situa-se nos 62% para

o total dos trabalhadores por conta de outrem e de 38% entre os jovens.

Conforme previsto no Livro Verde sobre as Relações Laborais 2016, «o contrato de trabalho por tempo

indeterminado continua a ser a modalidade contratual dominante no mercado português, no entanto a tendência

demonstra que os contratos não permanentes, nomeadamente o contrato de trabalho a termo e o contrato de

trabalho não temporário, têm vindo a ganhar cada vez mais espaço. Em 2014 e em 2015, a grande maioria dos

contratos de trabalho celebrados foram contratos de duração limitada – só 17,7% (2014) e 19,8% (2015) dos

novos contratos celebrados foram contratos de trabalho por tempo indeterminado, o que revela bem a nova

tendência associada à estrutura do trabalho por conta de outrem. Verificando-se, assim, nos últimos anos, um

recuo significativo da incidência de contratos de trabalho sem termo no setor privado, passando de 74,4% em

2010 para 69,5% em 20149 (-4,9 p.p.). Em termos absolutos, a quebra é também muito significativa, verificando-

se um decréscimo de –12,1% no volume de contratos sem termo, significando uma perda 243,6 mil contratos

entre 2010 e 2014. Já a incidência de contratos de trabalho a termo (certo e incerto) aumentou

significativamente, passando de 21,6% para 26,8% do total do trabalho por conta de outrem no setor privado

em 2010 e em 201410, respetivamente (+5,2 p.p.). Igualmente, ocorreu um aumento considerável do número de

contratos a termo, em termos absolutos: mais 96,7 mil contratos, correspondendo a um aumento de 16,5%».

O XXI Governo Constitucional, no seu Programa, reconhece que a precariedade cresceu de forma

significativa nos últimos anos e, em particular, entre os mais jovens. Adicionalmente, «as relações laborais

excessivamente precárias que ultrapassem os limites do razoável põem em causa a existência de perspetivas

de desenvolvimento social e vida das pessoas, pondo em causa a dignidade do trabalho que importa preservar.»

Assim, com o objetivo de combater a precariedade e reforçar a dignificação do trabalho, o Governo defende,

entre outros, os seguintes compromissos:

o «Para diminuir o número excessivo de contratos a prazo, melhorar a proteção dos trabalhadores e

aumentar a taxa de conversão de contratos a prazo em permanentes, será proposta a limitação do regime de

contrato com termo, que deve deixar de ser a regra quase universal de contratação, limitando-se fortemente a

sua utilização;

o A limitação dos contratos de trabalho de duração determinada a necessidades, devidamente

comprovadas;

o O reforço da fiscalização do cumprimento das normas de trabalho, combatendo o uso abusivo e ilegal de

contratos a termo, dos falsos recibos verdes, do trabalho temporário, do trabalho subdeclarado e não declarado

e o abuso e a ilegalidade na utilização de medidas de emprego, como os estágios e os contratos emprego

inserção, para a substituição de trabalhadores;

o A revogação da norma do Código do Trabalho que permite a contratação a prazo para postos de trabalho

permanentes de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, e avaliar novos

mecanismos de aumento da sua empregabilidade».

o Enquadramento doutrinário/bibliográfico

 Referência bibliográfica comum a todas as iniciativas:

MARQUES, Jorge Manuel Pereira – O contrato de trabalho a termo resolutivo como instrumento de

política económica: entre a eficiência e a validade. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. 196 p. ISBN 978-972-

32-1932-6. Cota: 12.06.9 – 323/2011.

Resumo: O autor apresenta o contrato a termo numa perspetiva diferente, considerando que ele desempenha

um importante papel como instrumento de política económica. Não se trata contudo de efetuar a apologia desta

forma de contratação, já que algumas virtudes que comporta não fundamentam tal postura, mas também não

faz uma crítica frontal, pois, nas palavras do autor, os inconvenientes que encerra não justificam a sua repulsa

liminar.

9Vd. quadro 36, pág. 162. 10 Vd. quadro 43, pág. 169.