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5 DE JULHO DE 2018

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contratos de trabalho», consideram que se impõe desde já «impedir que se continue a fazer uma ligação

automática entre os trabalhadores que procuram o primeiro emprego ou desempregados de longa duração, com

a celebração de um contrato a termo certo, até porque o que define o contrato a termo, não são as circunstâncias

em que se encontram os trabalhadores (…) mas sim a natureza não permanente das funções, do serviço ou do

trabalho a desenvolver no âmbito desse contrato e independentemente da circunstância em que se encontram

os respetivos trabalhadores», concluindo que esta solução, que classificam de «habilidade», «acabou por

desvirtuar a própria natureza jurídica do contrato a termo, fazendo uma ligação automática entre trabalhadores

que procuram o primeiro emprego ou desempregados de longa duração, com a celebração de um contrato a

termo certo».

O projeto de lei n.º 729/XIII (3.ª) (BE) é composto por quatro artigos: o primeiro determina o seu objeto, o

segundo e o terceiro elencam as normas do CT2009 a alterar e a revogar, e o artigo quarto fixa a respetiva

entrada em vigor. A este respeito, sugere-se que no artigo 1.º, relativo ao objeto, seja incluída uma referência à

clarificação da atribuição da compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º do CT2009, de acordo com a redação

que ora se propõe para o novo n.º 2 do artigo 149.º, e tal como de resto resulta da exposição de motivos já

anteriormente dissecada.

Por sua vez, o projeto de lei n.º 797/XIII (3.ª) (PCP) reúne igualmente quatro artigos, correspondendo o

primeiro ao objeto, o segundo e o terceiro às revogações a introduzir no CT2009, e o quarto à entrada em vigor

do diploma.

Por fim, o projeto de lei n.º 901/XIII (3.ª) (Os Verdes) estrutura-se em três artigos preambulares: o primeiro

delimita o respetivo objeto, com a enumeração das 13 alterações ao CT2009 aprovadas até hoje; o artigo 2.º

elenca as três disposições do Código que se pretendem revogar; o artigo 3.º estabelece o momento da entrada

em vigor da lei.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O projeto de lei n.º 729/XIII (3.ª) (BE), que visa alterar «o regime jurídico aplicável à contratação a termo,

concretizando os compromissos constantes do programa de Governo e as recomendações do ‘Grupo de

Trabalho para a Preparação de um Plano Nacional de combate à Precariedade’, procedendo à décima terceira

alteração à lei 7/2009, de 12 de fevereiro», foi subscrito pelos 19 Deputados do Grupo Parlamentar do BE deu

entrada a 11 de janeiro de 2018, e foi admitido no dia 15 de janeiro, tendo também nessa data baixado à

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), e sendo anunciado na sessão plenária de 17 de janeiro.

Por sua vez, o projeto de lei n.º 797/XIII (3.ª) (PCP) «revoga as normas de celebração do contrato a termo

certo nas situações de trabalhadores à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração.

(décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho)», e foi

apresentado à Assembleia da República por oito Deputados do Grupo Parlamentar do PCP. Tendo dado entrada

no dia 5 de março de 2018, foi admitido e anunciado a 7 de março, baixando, nessa mesma data, à 10.ª

Comissão.

Já o projeto de lei n.º 901/XIII (3.ª) (Os Verdes) «procede à revogação das normas que permitem a celebração

do contrato a termo certo só porque os trabalhadores se encontram em situação de procura do primeiro emprego

e desempregados de longa duração». Foi subscrito e apresentado à Assembleia da República pelos dois

Deputados do Grupo Parlamentar do PEV. Deu entrada a 30 de maio de 2018 e foi admitido a 4 de junho, tendo

também nessa data baixado à Comissão de Trabalho e Segurança Social.

Todas as iniciativas foram apresentadas no âmbitodo poder de iniciativa da lei dos respetivos autores, em

conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 156.º, no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º daConstituição da República Portuguesa, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, na alínea f)

do artigo 8.º e no artigo 118.º doRegimento da Assembleia da República(RAR).

Assumindo estas iniciativas legislativas a forma de projetos de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, apresentam-se redigidas sob a forma de artigos, cada uma com uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal, e sendo precedidas de uma breve exposição de motivos, em conformidade com os