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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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na base da criação de um Grupo de Trabalho para preparação de um Plano Nacional contra a Precariedade. Do

mesmo modo, faz-se também menção ao relatório produzido por este grupo de trabalho, bem como aos dados

aí plasmados quanto à evolução mais recente do trabalho não permanente em Portugal entre os trabalhadores

por conta de outrem, bem como das correspondentes remunerações. São também aduzidos dados constantes

do Livro Verde sobre as Relações Laborais.

Perante este diagnóstico, os proponentes recordam que o aludido grupo de trabalho enumerou um conjunto

de matérias com vista a alterações legislativas (e que estes procuram concretizar com este impulso legislativo),

em particular: a reformulação do artigo 139.º do CT2009, permitindo-se o afastamento do regime do contrato a

termo resolutivo por Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho, desde que cumpridas as condições

aí enunciadas; a eliminação do fundamento previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do CT2009 para a

contratação a termo – contratação de trabalhador à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa

duração; a alteração do n.º 1 do artigo 149.º do CT2009, com vista a esclarecer a manutenção do direito à

compensação nos contratos de trabalho a termo não renováveis (que na presente iniciativa, passa pelo

aditamento de um novo n.º 2 a esta disposição); por fim, a redução do limite máximo consagrado na alínea a)

do n.º 4 do artigo 140.º do CT2009, no que concerne ao «lançamento de início de laboração de empresa ou de

estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores», propondo os autores que esta

prerrogativa se aplique tão só a empresas que empreguem menos de 10 trabalhadores, nos termos da alínea

a) do n.º 1 do artigo 100.º do CT2009 – ou seja, tão só a microempresas.

Por fim, é ainda recordado na exposição de motivos o conjunto de compromissos sobre esta matéria

identificados no Programa do XXI Governo Constitucional, atualmente em funções, aprovado pela maioria dos

Deputados da Assembleia da República, designadamente a limitação do regime de contrato a termo, bem como

a revogação da já mencionada norma ínsita na alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do CT2009.

Por seu turno, quer o projeto de lei n.º 797/XIII (3.ª) (PCP), quer o projeto de lei n.º 901/XIII (3.ª) (Os Verdes)

propõem intervenções mais circunscritas no CT2009, na medida em que ambas as iniciativas propugnam a

revogação da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º, tal como o projeto de lei n.º 729/XIII (3.ª) (BE), mas também da

alínea d) do n.º 2 do artigo 143.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º do Código, que decorrem da derrogação

da primeira destas normas.

O Grupo Parlamentar do PCP justifica a sua intenção legislativa com a persistência de uma injusta

distribuição do rendimento nacional, o desemprego e a precariedade, mau grado a nova correlação de forças

existente na Assembleia da República ter permitido, a seu ver, «criar condições para encetar um processo de

recuperação de direitos e rendimentos», assim como «promover alguns avanços que vão para além do que o

PS admitia nos seus programas eleitoral e do próprio Governo.». Isto posto, e depois de relembrarem as cifras

nacionais dos vínculos precários e do trabalho a tempo parcial, os proponentes invocam as iniciativas por si

apresentadas na presente Legislatura, «visando a revogação das normas gravosas da legislação laboral, do

Código do Trabalho e da legislação laboral da Administração Pública», isto «num quadro de estagnação média

dos salários reais e do agravamento da precariedade laboral», para além de fazerem expressa referência à

pretendida revogação da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do CT2009, tudo com vista à «garantia do emprego

com direitos, condição indispensável ao desenvolvimento do País».

Já o projeto de lei n.º 901/XIII (3.ª) (Os Verdes) imputa à precariedade laboral a violação de direitos

fundamentais e a degradação das condições de trabalho, exemplificando de igual modo com o número de

trabalhadores portugueses com vínculo precário («mais de um milhão de duzentas mil pessoas») e ainda com

os «contratos a termo grosseiramente ilegais. Recibos Verdes que apenas disfarçam um suposto regime de

prestação de serviços. Eternas bolsas de investigação, que mais não visam do que perpetuar a precariedade e

contratos de Trabalho Temporário, em claro confronto com as mais elementares regras do direito do Trabalho,

porque nada têm de temporário». Ademais, não deixam os proponentes de recordar que este é um retrato de

intervalos, em que os períodos de precariedade alternam com períodos de desemprego, para além de criticarem

o mau exemplo dado pelo Estado, atribuindo ao XIX Governo Constitucional a colocação de milhares de pessoas

a trabalhar em Hospitais, Centros de Saúde, Escolas e em tantos outros serviços públicos, «a responder a

necessidades permanentes, mas com vínculos absolutamente precários», e alargando esta problemática aos

«falsos recibos verdes, contratos a termo, contratos de trabalho temporário e contratos de emprego-inserção».

Assim sendo, entendendo os autores da iniciativa que se exige ir mais longe no caminho de combate à

precariedade, de modo a «promover mais justiça nas relações laborais, mas também a repor a verdade nos