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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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requisitos formais previstosnas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas

em geral. De igual modo, observam os limites à admissão de iniciativas impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do

RAR – pois não parecem infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa – bem como o n.º 3 do mesmo preceito, visto que não

renovam projetos ou propostas de lei definitivamente rejeitados na presente sessão legislativa.

Refira-se ainda que, por se tratar de legislação laboral, as três iniciativas em apreço foram colocadas em

apreciação pública, respetivamente, de 26 de janeiro a 25 de fevereiro (Separata n.º 82/XIII do DAR, de 26 de

janeiro de 2018), de 23 de março a 22 de abril (Separata n.º 85/XIII do DAR, de 23 de março de 2018) e de 12

de junho a 12 de julho de 2018 (Separata n.º 95/XIII do DAR, de 12 de junho de 2018) nos termos e para os

efeitos do disposto na alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos

artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 134.º do RAR.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, comummente

designada por lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas, e que, por isso, deverão ser tidas

em conta no decurso do eventual processo da especialidade na Comissão e posteriormente, aquando da

redação final.

Assim, cumpre referir que os títulos de todos os projetos de lei em análise observam o disposto no n.º 2 do

artigo 7.º da lei formulário, uma vez que traduzem sinteticamente os seus objetos, e que os títulos dos projetos

de lei n.os 729/XIII (3.ª) (BE) e 797/XIII (3.ª) (PCP) incluem – mas não o do projeto de lei n.º 901/XIII (3.ª) (Os

Verdes), recomendando-se a devida inclusão – a indicação do número de ordem de alteração ao Código do

Trabalho, pois nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei suprarreferida «Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar

aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas1». Em

consequência, devemconstar doarticulado todas as anteriores alterações sofridas pelo Código do Trabalho, o

que se propõe seja também feito constar em sede de apreciação na especialidade, visto que só o projeto de lei

n.º 901/XIII (3.ª) (Os Verdes), no seu artigo primeiro.

Avaliando as iniciativas em concreto, o título do projeto de lei n.º 729/XIII (3.ª) (BE) poderá, em sede de

especialidade ou de redação final, ser aperfeiçoado em conformidade com o objeto da iniciativa, passando a

referir:

«Altera o regime jurídico aplicável à contratação a termo, clarificando o critério para afastamento do regime

por instrumento de regulamentação coletiva e limitando as situações em que é admissível a sua utilização e

procedendo à décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro.»

Por outro lado, esta iniciativa dispõe que entra em vigor nos 30 dias seguintes à sua publicação, respeitando

o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei supramencionada, que determina que «Os atos legislativos (…) entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.»

Chama-se ainda a atenção para os artigos 2.º e 3.º deste projeto de lei, sugerindo-se a sua alteração, em

sede de especialidade, passando a constar em ambos a seguinte redação: «(…) do Código do Trabalho,

aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual (…).»

1 O Código do Trabalho, aprovado em anexo àLei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, sofreu, até à data, treze alterações: Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março, pelo que, caso estas iniciativas sejam aprovadas, constituirão a décima quarta alteração ao Código do Trabalho, e não a décima terceira, como consta das iniciativas suprarreferidas. No entanto, em caso de aprovação, encontrando-se pendentes outras iniciativas que também visam alterar o Código do Trabalho, o número de ordem de alteração terá sempre de ser verificado antes da respetiva publicação.