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5 DE JULHO DE 2018

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Chama-se ainda a atenção para os artigos 2.º e 3.º deste projeto de lei, sugerindo-se a sua alteração, em

sede de especialidade, passando a constar em ambos a seguinte redação: «(…) do Código do Trabalho,

aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual (…)».

Em segundo lugar, propõe-se que, em sede de especialidade, possa ser ponderada a seguinte alteração ao

título do projeto de lei n.º 797/XIII (3.ª) (PCP), em conformidade com o que consta do objeto:

«Revoga as normas de celebração do contrato a termo certo nas situações de trabalhadores à procura do

primeiro emprego e desempregados de longa duração, procedendo à décima quarta alteração do Código do

Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.»

Conforme consta do artigo 4.º (entrada em vigor) desta iniciativa, em caso de aprovação, entrará em vigor

no dia imediato ao da sua publicação, sendo aplicável o disposto no já citado n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

A este respeito, e de forma a clarificar a interpretação desta norma, sugere-se a adoção da seguinte redação:

«A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação».

Por fim também o título do projeto de lei n.º 901/XIII (3.ª) (Os Verdes) poderá, em sede de especialidade ou

de redação final, ser aperfeiçoado, passando a referir:

«Revoga as normas que permitem a celebração de contrato de trabalho a termo certo em situação de procura

de primeiro emprego e de desempregados de longa duração, procedendo à décima quarta alteração ao Código

do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.»

Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões

em face da lei formulário.

4 – Enquadramento legal e doutrinário

Remete-se, neste ponto para a nota técnica anexa.

5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, se encontram pendentes várias iniciativas sobre matéria conexa (algumas com discussão na

generalidade igualmente agendada para a reunião plenária de sexta-feira, 6 de julho), razão pela qual se indicam

apenas as iniciativas que abordam a questão da precariedade dos contratos regulados pelo Código do Trabalho:

– Proposta de lei n.º 136/XIII (3.ª) –Altera o Código do Trabalho, e respetiva regulamentação, e o Código

dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;

– Projeto de lei n.º 106/XIII (1.ª) (BE) – Reforça os mecanismos de presunção do contrato de trabalho,

garantindo um combate mais efetivo à precariedade e à ocultação de relações de trabalho subordinado,

alterando o artigo 12.º do Código do Trabalho;

– Projeto de lei n.º 134/XIII (1.ª) (PCP) –Institui o Plano Nacional de Combate à Precariedade Laboral e à

Contratação Ilegal;

– Projeto de lei n.º 137/XIII (1.ª) (PCP) –Combate a precariedade laboral e reforça os direitos dos

trabalhadores;

– Projeto de lei n.º 550/XIII (2.ª) (PAN) – Altera o Código do Trabalho e o Código de Processo do Trabalho,

introduzindo alterações no regime da presunção de contrato de trabalho e do contrato a termo certo resolutivo;

– Projeto de lei n.º 900/XIII (2.ª) (Os Verdes) –Altera os montantes e os critérios de cálculo nas

compensações em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento (décima quarta alteração ao

Código do Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro);

– Projeto de lei n.º 904/XIII (2.ª) (BE) –Combate o falso trabalho temporário e restringe o recurso ao

outsourcing e ao trabalho temporário (décima quarta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro);