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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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1/3 da retribuição dos últimos três meses, incluindo-se, em determinadas condições (de proporcionalidade), as

gratificações de caráter anual ou excecional, auferidas pelo trabalhador durante aquele período.

Em caso de cessação do contrato de trabalho celebrado a termo certo, o trabalhador tem direito a uma

compensação resultante da precariedade do vínculo de valor igual a 10% da sua retribuição total bruta, a pagar

ao trabalhador conjuntamente com a última retribuição auferida (artigo L1243-8). Este montante pode ser

diminuído para 6% em virtude de convenção coletiva ou de acordo de empresa, segundo a qual se ofereçam

contrapartidas ao trabalhador, consubstanciadas em ações de formação profissional (artigo L1243-9).

Tal como sucedeu no caso espanhol, das normas do ordenamento jurídico francês analisadas também não

parece resultar qualquer presunção legal que associe o recebimento da compensação pelo trabalhador a

aceitação do despedimento, não o impedindo, por isso, de impugnar o despedimento.

Para um maior esclarecimento pode consultar-se a ficha de informação «Indemnité de licenciement» no site

oficial da Administração Pública francesa, Service-Public.fr.

Enquadramento legal relevante (França)

Licenciement pour motif personnel

- Code du travail: article L1232-1

Cause réelle et sérieuse

- Code du travail: articles L1132-1 à L1132-4

Motifs de licenciement interdits (principe de non-discrimination)

Licenciement pour motif économique

- Code du Travail: Article L1233-1

Champ d'application

- Code du travail: article L1233-2-2

Dispositions communes

- Code du travail: article R1234-1 e segs.

Conséquences du licenciement

- Code du travail: Article L1411-1 à Article L1462-1

Livre IV : La résolution des litiges – Le conseil de prud'hommes

Organizações internacionais

Organização Internacional do Trabalho

No âmbito do acompanhamento das condições de proteção dos trabalhadores ao nível legal, a Organização

Internacional do Trabalho compilou informação relevante que permite uma comparação dos regimes em vigor

em dezenas de países do mundo. Esta informação pode ser consultada no site da organização, a propósito das

condições materiais para o despedimento.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), foram encontradas as seguintes iniciativas

sobre matéria conexa, sem prejuízo de poderem ser tomadas em consideração as iniciativas que estão

pendentes em comissão e que incidem sobre a alteração do Código do Trabalho, em especial as que serão

igualmente discutidas na generalidade na reunião plenária da próxima sexta-feira, 6 de julho:

 Projeto de lei n.º 730/XIII (3.ª) (BE) – Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período