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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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o Enquadramento doutrinário/bibliográfico

AMADO, João Leal – De novo sobre uma velha questão: a compensação por caducidade nos contratos e

termo certo. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa. ISSN 0870-8118. A. 74, n.º 2 (abr./jun. 2014), p. 411-

424. Cota: RP-172.

Resumo: No presente artigo o autor faz uma análise da compensação do trabalhador por caducidade nos

contratos a termo certo. As situações que podem surgir neste contexto são variadas e levam a respostas também

elas diferentes. Perante a questão: a caducidade de um contrato a termo certo confere ao trabalhador o direito

a receber uma compensação pecuniária? O autor dá três respostas distintas: sim em certos casos, não em

outros casos, «nim» numa terceira categoria de situações.

FERNANDES, António Monteiro – A reforma laboral contínua. Revista da Ordem dos Advogados. Lisboa.

ISSN 0870-8118. A. 74, n.º 2 (abr./jun. 2014), p. 389-409. Cota: RP-172.

Resumo: Neste artigo o autor faz uma análise da contínua reforma laboral que se torna num obstáculo à

estabilidade normativa ao nível da legislação do trabalho. Segundo o autor: «A situação de ‘emergência

financeira’ declarada em 2011 e a evolução desfavorável do mercado de trabalho – a taxa de desemprego subiu

rapidamente aos dois dígitos e situava-se, em meados de 2013, acima dos 17% – forneceram um quadro

favorável a essa profunda mudança de orientação do ordenamento legal, ao ponto de ser ter passado a falar da

entrada em cena de um ‘novo’ legislador do trabalho, com a missão de produzir um ‘direito do trabalho

regressivo’. Como se observou atrás, o Código do Trabalho não perdeu textura, mas mudou claramente de

substância. A magnitude dessa manobra legislativa seria de molde a gerar a expectativa de que um período de

estabilidade normativa iria seguir-se. No entanto, não foi isso que ocorreu».

Entre outros tópicos abordados neste artigo, destaca-se o capítulo 4 dedicado à redução das compensações

por cessação do contrato de trabalho e os fundos de compensação e garantia.

GONÇALVES, Luísa Andias – Compensação por extinção do contrato de trabalho. Questões laborais.

Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 20, n.º 43 (jul./dez. 2013), p. 251-278. Cota: RP-577.

Resumo: «O objeto do presente estudo é a compensação por extinção do contrato de trabalho. Não iremos,

por isso, tratar dos montantes entregues ao trabalhador a título indemnizatório, e que lhe são devidos quando é

vítima de um incumprimento culposo dos deveres laborais por parte da entidade empregadora, mas sim, e

apenas, das importâncias que têm um carácter compensatório da cessação do contrato, concretizada em

conformidade com o ordenamento jurídico, e que não têm o incumprimento culposo como causa».

PEREIRA, António Garcia – As mais recentes alterações ao Código do Trabalho e a gravidade dos seus

objectivos e implicações. Questões laborais. Coimbra. ISSN 0872-8267. A. 19, n.º 40 (jul./dez. 2012), p. 165-

173. Cota: RP-577.

Resumo: As mais recentes modificações ao Código do Trabalho de 2009 consubstanciam a terceira alteração

e constam da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

O autor refere, neste seu artigo, que o sentido fundamental destas alterações é facilmente percetível: «o de

diminuir drasticamente as remunerações dos trabalhadores, seja pelo seu abaixamento direto, seja pela

facilitação e embaratecimento dos despedimentos, com a consequente e daí logicamente decorrente

precarização dos vínculos laborais». Ora dessas alterações decorrentes da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, o

autor refere «as justas causas objetivas», nomeadamente, no que diz respeito ao despedimento por extinção do

posto de trabalho, que sempre assentou no pressuposto de que sendo tais despedimentos uma última «ratio»,

para eles serem admissíveis tinha que ser demonstrado não haver, para o empregador, qualquer outra

alternativa que permitisse a manutenção da relação contratual de trabalho. Por outro lado, no que respeita ao

chamado despedimento por inadaptação, também se verifica, com a revogação da al. d) do n.º 1 do artigo 375.º

do Código do Trabalho, a mesma eliminação sumária do ónus da ocupação efetiva, ficando assim o empregador

livre para despedir invocando uma situação de inadaptação do trabalhador, mesmo quando existe na empresa

um outro posto de trabalho disponível e compatível com a sua qualificação profissional.