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5 DE JULHO DE 2018

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7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa

ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

O n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário prevê que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de

ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas», visando o presente projeto de lei

alterar o Código do Trabalho, aprovado a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro. Consultando o Diário da República

Eletrónico, verifica-se, tal como referido supra, que em caso de aprovação, esta será a décima quarta alteração

ao Código do Trabalho, pelo que essa menção deve fazer-se constar do título da iniciativa. Refira-se que,

estando em discussão diversas iniciativas que alteram também este código, a sua aprovação poderá afetar o

número de ordem de alteração a constar no título aquando da sua publicação.

A identificação das alterações anteriores ao Código do Trabalho consta do articulado, conforme estabelecido

pelo n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

Os proponentes não promovem a republicação, em anexo, do Código do Trabalho, nem tal se afigura

necessário à luz da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que exceciona as «alterações a Códigos»

do dever de republicação de diplomas que revistam forma de lei, sempre que existam mais de três alterações

ao ato legislativo em vigor.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

– O projeto de lei n.º 728/XIII (3.ª) (BE)

O título desta iniciativa legislativa – «Revoga as alterações ao Código do Trabalho introduzidas no período

da troika que vieram facilitar os despedimentos e reduzir as compensações devidas aos trabalhadores,

procedendo à décima terceira alteração à Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro» –traduz sinteticamente o seu objeto,

mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como

lei formulário4, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento em sede de apreciação na

especialidade ou redação final.

O título está conforme com as regras de legística formal, segundo as quais «o título de um ato de alteração

deve referir o título do ato alterado, bem como o número de ordem de alteração». 5 Porém, o mesmo deve ter

como referência o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, uma vez que

se pretende alterar um artigo daquele Código.

Pese embora se indique qual é o número de ordem de alteração, não se procede à identificação das

alterações anteriores ao Código do Trabalho no articulado da iniciativa, conforme estabelecido pelo n.º 1 do

artigo 6.º da lei formulário.

Cumpre referir ainda, quanto a regras de legística formal, que os numerais ordinais devem ser redigidos por

extenso também na indicação do número de ordem de alteração.

Consultando o Diário da República Eletrónico, verifica-se que o Código do Trabalho, aprovado em anexo à

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, até à presente data foi alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro,

53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,

27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016,

de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março, sendo esta, em

caso de aprovação, a décima quarta alteração. É de sublinhar que se encontram neste momento diversas

iniciativas em discussão que procedem à alteração do Código do Trabalho e que poderão afetar, em caso de

aprovação, o número de ordem de alteração a constar no título aquando da sua publicação.

Os autores não promoveram a republicação, em anexo, do Código do Trabalho, nem tal se afigura necessário

à luz da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da leiformulário, que exceciona as «alterações a Códigos» do dever de

4 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho, que a republicou. 5 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 201.