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5 DE JULHO DE 2018

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pelo n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário.

Os proponentes não promovem a republicação, em anexo, do Código do Trabalho, nem tal se afigura

necessário à luz da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, que exceciona as «alterações a Códigos»

do dever de republicação de diplomas que revistam forma de lei, sempre que existam mais de três alterações

ao ato legislativo em vigor.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 3.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia útil seguinte ao da sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Cumpre registar que se encontram pendentes em Comissão mais de trinta iniciativas que procedem à

alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, designadamente a proposta

de lei n.º 136/XIII (3.ª), que altera várias normas do Código. Em caso de aprovação das várias iniciativas

pendentes num curto período de tempo, seria desejável a aprovação de um texto único de alteração ao Código

do Trabalho.

Em caso de aprovação, estas iniciativas revestirão a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

o Enquadramento legal nacional e antecedentes

A legislação laboral foi objeto de sucessivas revisões, no âmbito das diversas matérias do atual Código do

Trabalho – CT2009 (texto consolidado), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela

Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro,

53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto,

27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016,

de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto e 14/2018, de 19 de março, e que têm incidido,

entre outras, no regime jurídico das compensações em caso de cessação do contrato de trabalho. Tais

modificações decorreram, por um lado, da necessidade sentida pelo Governo e pelos parceiros sociais em

alterar o regime em vigor, e por outro, da obrigação decorrente dos compromissos internacionais assumidos

pelo Estado português no âmbito do programa de ajuda financeira a Portugal.

Com vista a alcançar tais objetivos, o Governo assinou com os parceiros sociais em sede da Comissão

Permanente de Concertação Social, o Acordo Tripartido para a Competitividade e Emprego, de 22 de março de

20116 e o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 20127. Para além

destes acordos, o Estado português assumiu um outro tipo de compromissos com reflexo direto em matéria

laboral, o Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de

20118. Na sequência destes acordos e compromissos procedeu-se a um conjunto de reformas da legislação

laboral, consubstanciadas nas diversas revisões do CT2009.

Dando cumprimento aos compromissos assumidos no seio do Acordo Tripartido procedeu-se à segunda

alteração ao Código do Trabalho de 2009, com a publicação da Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro9, que

estabeleceu um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho,

6 Subscrito pelo XVIII Governo Constitucional, CCP – Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, CIP – Confederação Empresarial de Portugal, CTP – Confederação do Turismo Português e UGT – União Geral de Trabalhadores, em 22 de março de 2011. 7 Conselho Económico e Social – Comissão Permanente de Concertação Social, Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, de 18 de janeiro de 2012. 8 Assinado em 17 de maio de 2011, no qual o Estado Português assume um conjunto de compromissos perante a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu. 9 Teve origem na proposta de lei n.º 2/XII (1.ª).