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5 DE JULHO DE 2018

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Código do Trabalho (redação original)

Código do Trabalho (redação em vigor)

Código do Trabalho (redação proposta

pelo PJL n.º 647/XIII (3.ª)

Código do Trabalho (redação proposta

pelo PJL n.º 900/XIII (3.ª)

Código do Trabalho (redação proposta

pelos PJL n.º 728/XIII (3.ª) e 905/XIII (3.ª)

meses de retribuição base e diuturnidades. 4 – Presume –se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo. 5 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida. 6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo. 5 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último. 6 – Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo. 7 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 6.

meses de retribuição base e diuturnidades. 6 – [anterior n.º 4] 7 – [anterior n.º 5] 8 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 5.

números anteriores não pode ser inferior a três meses de retribuição base e respetivas diuturnidades. 5 – Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade da compensação prevista neste artigo. 6 – A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à disposição deste último. 7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo.”.

meses de retribuição base e diuturnidades. Revogado (pelo PJL n.º 905/XIII (3.ª)) Revogado (pelo PJL n.º 905/XIII (3.ª)) 4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.»

Sem exceção, cada uma das quatro iniciativas aqui em apreciação é composta por três artigos. Em todas

elas, o primeiro artigo determina o seu objeto, o segundo fixa as alterações a introduzir no Código do Trabalho

[que no caso do projeto de lei n.º 905/XIII (3.ª) (BE), consistem na revogação de duas disposições do artigo

366.º], enquanto o terceiro e último artigo regula a entrada em vigor dos diferentes diplomas.

A este respeito, poderá ainda mencionar-se que o projeto de lei n.º 647/XIII (3.ª) (PCP) visa proceder à

décima quarta alteração ao Código do Trabalho, e não à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e que os artigos a

alterar devem ser identificados como parte integrante do Código, e não do Anexo da Lei, pelo que se sugerem

as seguintes redações: para a parte final do artigo 1.º – «(…) procedendo à décima terceira alteração ao Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho».;

para a epígrafe do artigo 2.º – «Alteração ao Código do Trabalho»; para a parte inicial do artigo 2.º – «Os artigos

344.º, 345.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, (…)».

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O poder de iniciativa legislativa dos Deputados está previsto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e

na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, e o dos Grupos Parlamentares na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do Regimento. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º

da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante Regimento), que

consagram esse poder:

– O projeto de lei n.º 647/XIII (3.ª) (PCP) é subscrito por 12 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português (PCP);