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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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proponentes que é o momento de repor os montantes e os critérios nas compensações em caso de cessação

do contrato de trabalho e despedimento que vigoravam anteriormente, que deverão voltar a corresponder a um

mês de retribuição e respetivas diuturnidades, por cada ano completo de serviço e sem qualquer limite máximo

de anos. Para isso, os autores do projeto de lei em análise promovem a alteração dos artigos 344.º, 345.º e

366.º, todos do CT2009.

Para uma melhor compreensão das alterações a introduzir, apresenta-se aqui uma tabela comparativa com

cinco colunas: a redação original dos três artigos em apreciação, a redação atual e a redação proposta por cada

um dos Grupos Parlamentares proponentes:

Código do Trabalho (redação original)

Código do Trabalho (redação em vigor)

Código do Trabalho (redação proposta

pelo PJL n.º 647/XIII (3.ª)

Código do Trabalho (redação proposta

pelo PJL n.º 900/XIII (3.ª)

Código do Trabalho (redação proposta

pelos PJL n.º 728/XIII (3.ª) e 905/XIII (3.ª)

Artigo 344.º Caducidade de

contrato de trabalho a termo certo

1 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar. 2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente. 3 – A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente. 4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2. Artigo 345.º Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto 1 – O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique

Artigo 344.º Caducidade de

contrato de trabalho a termo certo

1 – O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador ou o trabalhador comunique à outra parte a vontade de o fazer cessar, por escrito, respetivamente, 15 ou oito dias antes de o prazo expirar. 2 – Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º. 3 – (Revogado.). 4 – (Revogado.). 5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2. Artigo 345.º Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto 1 – O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique

Artigo 344.º Caducidade de

contrato de trabalho a termo certo

1 – (…) 2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente. 3 – A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente. 4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2. Artigo 345.º Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto 1 – (…)

Artigo 344.º Caducidade de

contrato de trabalho a termo certo

1 – … 2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e respetivas diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente. 3 – A parte da compensação relativa a fracção de mês de duração do contrato é calculada proporcionalmente. 4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2. Artigo 345.º Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto 1 – (…)